terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

Prezados leitores,

A notícia abaixo, extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal, é de grande importância para os trabalhadores e organizações submetidas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois indica a revisão da jurisprudência do Pretório Excelso, no sentido de considerar inconstitucional, por afronta ao inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição de 1988, o prazo prescricional de 30 anos, estabelecido do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, para cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão majoritária, exarada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o prazo de 30 anos estabelecido pela legislação ordinária, além de ir de encontro com o previsto na Constituição, fere os princípios da razoabilidade, estabilidade e segurança jurídica.

O que muda com este julgado?

Embora os efeitos da decisão prolatada em Recurso Extraordinário (controle difuso) seja inter partes, de modo que a declaração de inconstitucionalidade não possui efeito contra todos, não anula nem revoga a lei - a qual só seria suspensa por ato do Senado Federal (art. 52, inciso X, da Constituição/88) -, a sistemática da repercussão geral (art. 102, §3º, da CF) possui a seguinte implicação: uma vez analisado o mérito de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a decisão prolatada pelo STF deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, em casos idênticos.
Se, em virtude da não aplicação, pelas instâncias inferiores, da solução dada pelo STF a casos idênticos, estes continuarem sendo levados à apreciação do Pretório Excelso, recebendo a mesma solução por parte deste (reiteração), o Tribunal poderá, por decisão de dois terços de seus membros aprovar Súmula que terá efeito vinculante, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A, da CF).
Se, de fato, vier a ser editada Súmula Vinculante que afirme que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos, os órgãos jurisdicionais trabalhistas, a Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º da Lei nº. 8.036/90) e o Ministério do Trabalho Emprego (órgão incumbido da fiscalização do cumprimento da Lei nº. 8.036/90, nos termos de seu art. 23) estarão vinculados a tal preceito, que implicará na readequação de seus métodos de trabalho.

Fonte: Notícias do STF. Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos. 13. nov. 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716>. Acesso em: 14 nov. 2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário