Prezados leitores,
A notícia abaixo,
extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal, é de grande importância para os
trabalhadores e organizações submetidas ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), pois indica a revisão da jurisprudência do Pretório Excelso, no
sentido de considerar inconstitucional, por afronta ao inciso XXIX, do
artigo 7º, da Constituição de 1988, o
prazo prescricional de 30 anos, estabelecido do artigo 23 da Lei
8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, para cobrança de valores
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão majoritária, exarada nos autos do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, entendeu
que o prazo de 30 anos estabelecido pela legislação ordinária, além de ir de
encontro com o previsto na Constituição, fere os princípios da razoabilidade,
estabilidade e segurança jurídica.
O que muda com este
julgado?
Embora os efeitos da decisão prolatada em Recurso
Extraordinário (controle difuso) seja inter
partes, de modo que a declaração de inconstitucionalidade não possui efeito
contra todos, não anula nem revoga a lei - a qual só seria suspensa por ato do
Senado Federal (art. 52, inciso X, da Constituição/88) -, a sistemática da
repercussão geral (art. 102, §3º, da CF) possui a seguinte implicação: uma vez
analisado o mérito de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida,
a decisão prolatada pelo STF deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, em casos idênticos.
Se, em virtude da não aplicação, pelas instâncias
inferiores, da solução dada pelo STF a casos idênticos, estes continuarem sendo
levados à apreciação do Pretório Excelso, recebendo a mesma solução por parte
deste (reiteração), o Tribunal poderá, por decisão de dois terços de seus
membros aprovar Súmula que terá efeito vinculante, em relação aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal (art. 103-A, da CF).
Se, de fato, vier a ser editada Súmula Vinculante que
afirme que o prazo prescricional para
cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos, os órgãos
jurisdicionais trabalhistas, a Caixa Econômica Federal (agente operador do
FGTS, nos termos do art. 4º da Lei nº. 8.036/90) e o Ministério do Trabalho
Emprego (órgão incumbido da fiscalização do cumprimento da Lei nº. 8.036/90,
nos termos de seu art. 23) estarão vinculados a tal preceito, que implicará na
readequação de seus métodos de trabalho.
Fonte: Notícias do STF. Prazo prescricional para
cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos. 13. nov. 2014.
Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716>.
Acesso em: 14 nov. 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário