quarta-feira, 11 de março de 2015

Informativo nº. 554 do STJ

Prezados leitores,
Recentemente, o STJ disponibilizou o Informativo nº. 0554, contendo as notas colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência.
Dentre as teses firmadas nos julgamentos estão as seguintes (grifos nossos):
Recursos Repetitivos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DROGARIAS E FARMÁCIAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de esses incorrerem em infração passível de multa, nos termos do art. 24 da Lei 3.820/1960, c/c o art. 15 da Lei 5.991/1973. [...] (REsp 1.382.751-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 2/2/2015)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. [...] (REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015)
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. [...] (REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014)
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. [...] (REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014)
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. [...] (REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015)
Corte Especial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O termo de abertura de vista e remessa dos autos à Fazenda Nacional substitui, para efeito de demonstração da tempestividade do agravo de instrumento (art. 522 do CPC) por ela interposto, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). [...] (REsp 1.376.656-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe 2/2/2015)
Primeira Seção:
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE RECEITA ALTERNATIVA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA. Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivadas com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. [...] (EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014)
DIREITO TRIBUTÁRIO. DESCONTO DE CRÉDITOS DO VALOR APURADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. É cabível o aproveitamento, na verificação do crédito dedutível da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, das despesas e custos inerentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição utilizados em veículos próprios dos quais faz uso a empresa para entregar as mercadorias que comercializa. [...] (REsp 1.235.979-RS, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Segunda Seção:
DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC. O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CCPara a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo CC –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. [...] (EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA TRANSFERIDA PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta salários mínimos. [...] (EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014.
Terceira Seção:
DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). [...] (CC 135.200-SP, Rel. originário Min.Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O MP RECORRER. Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. [...] (EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014)
Primeira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) EM CAUSA DE COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (PGU). O fato de a PGFN ter atuado em defesa da União em causa não fiscal de atribuição da PGU não justifica, por si só, a invalidação de todos os atos de processo no qual não se evidenciou – e sequer se alegou – qualquer prejuízo ao ente federado, que exercitou plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante oportuna apresentação de diversas teses jurídicas eloquentes e bem articuladas, desde a primeira instância e em todos os momentos processuais apropriados. [...] (REsp 1.037.563-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/11/2014, DJe 3/2/2015)
Segunda Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DE DETERMINADOS PROFISSIONAIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. Não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais. [...] (REsp 1.450.564-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2014, DJe 4/2/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A importância paga pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). [...] (REsp 1.436.897-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). [...] (REsp 1.448.294-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE. A importância paga pelo empregador referente ao auxílio-creche não integra a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). [...] (REsp 1.448.294-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014)
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO PAGOS POR INCORPORADORA IMOBILIÁRIA FALIDA. Na hipótese de paralisação de edificação de condomínio residencial, em razão da falência da incorporadora imobiliária, e tendo a obra sido retomada posteriormente pelos adquirentes das unidades imobiliárias comercializadas ­– condôminos –, estes não podem ser responsabilizados pelo pagamento de contribuições previdenciárias referentes à etapa da edificação que se encontrava sob a responsabilidade exclusiva da incorporadora falida. [...] (REsp 1.485.379-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2014, DJe 4/2/2015)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E SUSPENSÃO DO IPI. O benefício da suspensão do IPI na saída do produto do estabelecimento industrial (art. 29 da Lei 10.637/2002) não se estende às empresas optantes pelo SIMPLES. [...] (REsp 1.497.591-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014)
Terceira Turma:
DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. [...] (REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015)
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. [...] (REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014)
DIREITO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Ainda que, na vigência do CC/1916, tenha sido estipulado, na convenção original de condomínio, ser irrevogável e irretratável cláusula que prevê a divisão das despesas do condomínio em partes iguais, admite-se ulterior alteração da forma de rateio, mediante aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, para que as expensas sejam suportadas na proporção das frações ideais. [...] (REsp 1.447.223-RS, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. [...] (REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel firmado entre consumidor e concessionária em razão de vício de qualidade do produto, deverá ser também rescindido o contrato de arrendamento mercantil do veículo defeituoso firmado com instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora). [...] (REsp 1.379.839-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL APÓS A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos. [...] (REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Quarta Turma:
DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL A MODELO FOTOGRAFADO. O modelo fotografado não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista que divulga suas fotos. De fato, o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral (art. 7º, VII, da Lei 9.610/1998 – Lei de Direitos Autorais – e art. 2 da Convenção de Berna). Ocorre que, se o próprio conceito de direito autoral está ontologicamente relacionado com processo de criação – afora os direitos conexos dos executantes e outros –, a proteção deve incidir em benefício daquele que efetivamente criou a obra protegida. Quanto a esse aspecto, aliás, o art. 11 da Lei de Direitos Autorais prescreve que “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Dessa maneira, em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do direito autoral das obras artísticas, o autor – e, portanto, o titular do direito autoral – é o fotógrafo (e não o fotografado). [...] (REsp 1.322.704-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014)
DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL. Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1°, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem[...] (REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014)
DIREITO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento” (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não concorrência”. [...] (REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015)
Quinta Turma:
DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. [...] (HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)
DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP – deixar de prestar imediato socorro à vítima –, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. [...] (HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014)
DIREITO PENAL. ESTELIONATO JUDICIAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. Não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) – podendo, contudo, caracterizar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) – a conduta do advogado que, utilizando-se de procurações com assinatura falsa e comprovantes de residência adulterados, propôs ações indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagens indevidas, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. [...] (RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)
DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA NO CRIME DE FURTO. No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. [...] (REsp 1.478.648-PR, Rel. Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado[...] (REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. [...] (RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA JUSTIFICAR PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. [...] (RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO E CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL. A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto[...] (HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015)
Sexta Turma:
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. [...] (HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014)
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. [...] (REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.)
DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CAMBISMO. Para a configuração do crime de cambismo (Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete), previsto no art. 41-F da Lei 10.671/2003, não há necessidade de comprovação de que, no momento da oferta, não havia ingressos disponíveis na bilheteria. [...] (RHC 47.835-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. [...] (REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)
A íntegra do Informativo nº. 554 pode ser obtida no sítio do STJ (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/).
Grande abraço,

Maria Almeida.

quarta-feira, 4 de março de 2015

Informativo nº. 774 do STF

Prezados leitores,

Foi divulgado o Informativo nº. 774 do Supremo Tribunal Federal, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário.

Vejamos algumas das decisões exaradas pelo Tribunal e registradas no referido Informativo:

  • Nos autos da ADI 4726 MC/AP (rel. Min. Marco Aurélio, 11.2.2015), o Plenário do STF concedeu medida cautelar para dar interpretação conforme a Constituição a normas, de iniciativa parlamentar, do Estado do Amapá, que criaram programa de pagamento de renda a famílias em situação de pobreza e instituíram o seu “Conselho Gestor”.
  • O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 11.905/2010 do Estado da Bahia, que adotaram sistemática diversa da prevista no art. 37, inciso XI e §12 da Constituição Federal, para fixação do teto remuneratório, especificamente, dos servidores do Poder Judiciário estadual, o que, para o Tribunal, caracterizou, ainda, afronta ao princípio da isonomia (ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.2.2015).
  • Sob a tese de que se emenda de origem parlamentar, malgrado a diversidade da redação, tivesse conteúdo normativo idêntico à proposta do Executivo, a sua aprovação não invadiria a iniciativa reservada ao governador, o Plenário confirmou medida cautelar e julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2063 MC/RS, Min. Gilmar Mendes, 11.2.2015) ajuizada em face da parte final do art. 1º e do art. 2º da LC 10.845/1996 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual, o que, para o Tribunal, caracterizou, ainda, afronta ao princípio da isonomia (ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.2.2015).
  • Com base no entendimento de que, “por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, no entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal, sendo constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembléia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado”, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4791/PR (rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015), nº. 4800/RO (rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015) e nº. 4792/ES (rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015).
  • O Plenário julgou procedente pedido formulado na ADI 3813/RS (rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2015), para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.427/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelecia requisitos para entrada de produtos alimentícios provenientes do exterior no território do Estado.
  • Na mesma esteira, por entender que o Estado de São Paulo teria usurpado competência da União para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão(CF, artigos 21, XII, b; 22, IV e 175), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade (ADI 4925/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015) do art. 2º da Lei 12.635/2005 do Estado de São Paulo (“Art. 2º Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior”).
  • A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem no Habeas Corpus 112005/RS (rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015) no qual se pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em ação penal pela prática do crime de deserção, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 132 do COM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”).
  • Sob a tese de que a leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença, não constituindo afronta ao disposto no Art. 478 do CPP, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” (RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015) em que discutida a nulidade da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri.
  • “Não caracteriza ‘reformatio in pejus’ a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença”. Esse o entendimento da 1ª Turma que, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” (RHC 119149/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015) por ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder a ferir direito do recorrente.
  • A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” (RHC 125112/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2014) para trancar a ação penal militar instaurada contra o recorrente pelo crime de abandono de posto, por este ter sido apenas crime-meio para alcançar o delito-fim de deserção, posteriormente arquivado.

Para o STF, a utilização do salário mínimo como referência para estabelecimento do valor do benefício só seria admitida para fixação de seu valor inicial, na data de publicação da lei, vedada qualquer vinculação futura por força do inciso IV do art. 7º da CF.

No entendimento da Corte, ao criar o Conselho Gestor”, órgão da estrutura estatal, o Poder Legislativo estadual teria afrontado, à primeira vista, a competência do Poder Executivo, incorrendo em inconstitucionalidade formal.
Para o Tribunal, ao editar a referida norma, o Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior (CF, art. 22, VIII).
No julgado foram analisados os critérios previstos no diploma penal castrense para prescrição do referido crime.
A 1ª Turma também ressaltou que não restou comprovado que o documento, de fato, teria sido empregado como argumento de autoridade e gerado prejuízo insanável à defesa.
Para a Turma, demonstrado que a intenção do recorrente era desertar, inexistiria justa causa para o prosseguimento da ação penal de abandono de posto, restando caracterizado o fenômeno da absorção de um crime por outro (consunção) e não concurso material de crimes (duas ações autônomas).

A íntegra do Informativo nº. 774 do Supremo Tribunal Federal, com informações sobre os demais julgados, pode ser obtida por meio do link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm.

Grande abraço,

Maria Almeida.

terça-feira, 3 de março de 2015

2. Conceito de administração publica em sentido amplo, estrito e sob os aspectos orgânico, formal e material

Na lição de José Afonso da Silva (2010, p. 655), a Administração Pública consiste no aparato disponível ao Estado para a “execução das decisões políticas”, sendo caracterizada pela instrumentalidade e subordinação ao Poder Público.

Nesse sentido, o mestre (2010, p. 654) estabelece a distinção entre órgãos estatais supremos (constitucionais) e dependentes (administrativos), afirmando que “aqueles são os a quem incumbe o exercício do poder político, cujo conjunto se denomina governo ou órgãos governamentais. Os outros estão em plano hierárquico inferior, cujo conjunto forma a Administração Pública.

Conforme aduzido pelo professor José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 11), “há um consenso entre os autores no sentido de que a expressão ‘administração pública’ é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de um sentido”.

Em sentido amplo, “a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais [...]” (Di Pietro, 2014, p. 54).

Em sentido estrito, portanto, a administração pública “só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem a função meramente administrativa, de execução dos programas de governo, excluídos os órgãos e funções políticas” (Alexandrino e Paulo, 2011, p. 18).

Em sentido formal (que leva em consideração o que a lei estabelece), subjetivo (no qual se indaga “quem” é considerado Administração Pública) ou orgânico (pautado pelos componentes - órgãos), adotado no Brasil (art. 37, caput, da CF), a Administração Pública “é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa)” (Alexandrino e Paulo, 2011, p. 19).

Assim sendo, a Administração Pública brasileira é integrada pelos órgãos da administração direta (integrantes da estrutura da pessoa política) e entidades da administração indireta (fundações públicas, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Em sentido material (que leva em conta a atividade desempenhada), objetivo (no qual se indaga “o que” é realizado) ou funcional (pautado pela função exercida), a administração pública “representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa” (Alexandrino e Paulo, p. 20/21).

Para Di Pietro (2024, p. 50) e Carvalho Filho (2014, p. 11), no sentido objetivo, a administração pública (grafada com iniciais minúsculas) é a própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa.

Referido conceito, portanto, adota como referência a atividade desempenhada e não propriamente quem a exerce, de modo que até mesmo pessoas jurídicas de direito privado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, sob este aspecto, integram a administração pública.

De outro modo, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 21), as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito não são integrantes da administração pública em sentido formal.

Em sua obra, Alexandrino e Paulo (p. 21), elencam como próprias da administração pública em sentido material as atividades de: (a) serviço público; (b) polícia administrativa; (c) fomento; e (d) intervenção.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. 

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

3. Classificação das constituições

Acerca da classificação das constituições, considero como básica e consistente a lição de José Afonso da Silva (2005, p. 40/42), que classifica as constituições:

1. Quanto ao conteúdo: (a) materiais (em sentido amplo – organização total do Estado, regime político; em sentido estrito: tratam de matérias essencialmente constitucionais, a exemplo da estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais) e (b) formais (o particular modo de existir do estado reduzido, se de forma escrita, a um documento solene, alterável por meios específicos);

2. Quanto à forma: (a) escritas (codificada em um documento único, elaborado num único momento pelo constituinte originário) e (b) não escrita (não codificada em um documento único, baseada em costumes, jurisprudência, convenções e textos esparsos);

3. Quanto ao modo de elaboração (possui relação com a classificação anterior): (a) dogmáticas (cujos “dogmas” foram assentados pelo constituinte num único documento escrito); (b) históricas ou costumeiras (resultado de lenta formação no tempo, geralmente não codificadas);

4. Quanto à origem: (a) populares ou democráticas (originam-se de órgão constituinte formado por representantes do povo eleitos por este) e (b) outorgadas (imposta pelo soberano, ou quem lhe represente, sem a participação do povo; quando há a participação do povo, por meio de plebiscito (apenas para ratificar o texto outorgado), José Afonso da Silva denomina a constituição de cesarista);

Uadi Lammêgo Bulos (apud Lenza, p. 85) inclui na classificação quanto à origem as chamadas constituições pactuadas, verificadas quando há pluralidade de líderes detentores do poder constituinte, que acordam entre si os termos da Carta constitucional.

5. Quanto à estabilidade: (a) rígidas (alteráveis por processo dificultoso, solene, diverso do processo legislativo das leis infraconstitucionais); (b) flexíveis (cujo processo de alteração é o mesmo das leis infraconstitucionais); (c) semirrígidas (contêm parte rígida e parte flexível).

Na obra de Pedro Lenza (2012, p. 84/99) há amplo estudo acerca da classificação das constituições, com abordagem do pensamento de diversos doutrinadores.

Quanto à extensão, Lenza (2012, p. 87) classifica as constituições em sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).

Quanto à alterabilidade (equivalente à estabilidade de José Afonso da Silva), Lenza (2012, p. 89/91) consigna que, além das constituições rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira) e semirrígidas (ou semiflexíveis), alguns autores ainda lembram as constituições fixas ou silenciosas (modificáveis apenas pelo constituinte originário, pois são silentes quanto ao procedimento para reforma), as transitoriamente flexíveis (suscetíveis de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período, ultrapassado o qual, o documento constitucional passa a ser rígido), as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis) e as super–rígidas (que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, apresentam algumas matérias imutáveis, como as cláusulas pétreas).
Quanto à sistemática (critério sistemático), Pinto Ferreira (apud Lenza, 2012, p. 91) divide as Constituições em reduzidas ou unitárias (que se materializariam em um só código básico e sistemático) e variadas (que se distribuiriam em vários textos e documentos esparsos, sendo formadas de várias leis constitucionais).

Quanto à dogmática, Pinto Ferreira (apud Lenza, 2012, p. 92/93), valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa (formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista) como a eclética (formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949).

Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico — essência), Karl Loewenstein (apud Lenza, 2012, p. 93) distinguiu as Constituições em normativas (quando há subordinação dos detentores do poder às normas constitucionais que o disciplinam), nominalistas (nominativas ou nominais – quando há disciplina acerca do poder, insuficientemente concretizada na realidade) e semânticas (quando o texto constitucional não passa de instrumento dos donos do poder, sem limitação deste).

Quanto ao sistema, Diogo de Figueiredo Moreira Neto (apud Lenza, 2012, p. 94) classifica as constituições em principiológica (predominância dos princípios) ou preceitual (prevalecimento das regras).

Quanto à função, Jorge Miranda (apud Lenza, 2012, p. 94/95) entende que as Constituições podem ser tidas como provisórias ou definitivas.

Quanto à origem de sua decretação, Lenza (p. 95), citando as lições de Miguel Galvão Teles e Jorge Miranda, afirma que as constituições podem ser heterônomas (heteroconstituições – decretadas de fora do Estado por outro (ou outros) Estados(s) ou por organizações internacionais) ou autônomas (“autoconstituições” ou “homoconstituições” – elaboradas pelo próprio Estado, o que é mais comum, como manifestação da soberania estatal).

Manoel Gonçalves Ferreira Filho (apud Lenza, 2012, p. 96) apresenta a ideia de constituição garantia, balanço e dirigente.
Segundo Lenza, “a Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa)”.

André Ramos Tavares (apud Lenza, 2012, p. 96) propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das Constituições, classificando-as em liberais (ou negativas) e sociais (ou dirigentes). Tal classificação possui relação com os direitos humanos de primeira e segunda geração.

Após a apresentação de vasta classificação das constituições, Lenza (2012, p. 98) aplica os conhecimentos obtidos na seguinte caracterização da Constituição da República de 1988: “promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.3.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), garantia, dirigente, social e expansiva”.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

1. Direito do trabalho: conceito, natureza jurídica e fontes

1.1. Conceito

Para Ricardo Resende (2011, p. 01), o Direito do Trabalho é “o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores” .
Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia “o Direito do Trabalho pode ser definido como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes” (p. 42).
Em sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (2012, p. 49/51), Mauricio Godinho Delgado afirma que os conceitos formulados pelos doutrinadores, ora se pautam em critério objetivo (a relação empregatícia), ora em critério subjetivo (trabalhadores) e, apresentando suas definições, distingue o Direito Individual do Trabalho do Direito Coletivo do Trabalho.
Para ele, sob uma concepção mista, que congregaria aspectos objetivos e subjetivos: “[...], o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas. Já o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações” (2012, p. 51).
Para Godinho, o Direito Material do Trabalho, ou simplesmente o Direito do Trabalho, que compreenderia o direito individual e o coletivo seria o: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” (2012, p. 51).

1.2. Natureza jurídica

Prevalece na doutrina o entendimento de que o Direito do Trabalho possui natureza de Direito Privado (Delgado, 2012, p. 76; Garcia, 2012, p. 56; Saraiva, 2011, p. 23).
Nos dizeres de Garcia (2012, p. 56): “o melhor entendimento é no sentido de ser o Direito do Trabalho ramo do Direito Privado, tendo como instituto central o próprio contrato de trabalho, regulando, de forma preponderante, os interesses dos particulares envolvidos nas diversas relações jurídicas pertinentes à matéria estudada. No âmbito coletivo, o princípio da liberdade sindical (art. 8.°, I, da CF/1988), vedando a interferência do Estado na organização sindical, confirma a natureza privada do Direito do Trabalho.”
Não se pode olvidar, contudo, a existência das teorias do Direito Social (o Direito do Trabalho seria ramo distinto do público e do privado, com a finalidade de proteger o hipossuficiente), do Direito Misto (o Direito do Trabalho possuiria normas de natureza pública e privada) e do Direito Unitário (o Direito do Trabalho seria a fusão de direito público e direito privado) – Garcia, 2012, p. 55/56.

1.3. Fontes

1.3.1. Classificação

As fontes do Direito do Trabalho classificam-se em:
1. Fontes materiais: fatos sociais que dão origem ao direito positivo - momento pré-jurídico (Resende, 2011, p. 06; Saraiva, 2011, p. 23/24). Ex.: Greve de operários visando melhorias nas condições de trabalho.
2. Fontes formais: exteriorização das normas jurídicas - momento jurídico. As fontes formais são subdivididas em autônomas (formuladas pelos próprios sujeitos do Direito do Trabalho, pelos próprios interessados e destinatários da norma – ex.: convenção e acordo coletivo de trabalho) e heterônomas (emanadas de terceiros – Ex.: leis produzidas pelo Estado etc.).
Garcia (2012, p. 58/59), também subdivide as fontes trabalhistas em nacionais (produzidas internamente, emanadas ou não do Estado. Ex.: Constituição Federal e acordo coletivo de trabalho) e internacionais (com criação e aplicação no campo internacional. Ex.: Convenções da Organização Internacional do Trabalho; tratados internacionais etc.).
Em sua obra “Direito do trabalho esquematizado” (2011, p. 15), Resende traz o seguinte esquema das fontes formais do Direito do Trabalho:

Fontes formais em espécie:
Ø  Leis
Ø  Decretos
Ø  Portarias, nos casos em que criam obrigações, mediante previsão legal (ex.: Normas Regulamentadoras do MTE, cujo poder regulamentador está expressamente previsto na CLT)
Ø  Tratados e convenções internacionais, desde que ratificados
Ø  Sentenças normativas
Ø  Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho
Ø  Usos e costumes*
Ø  Laudo arbitral (fonte formal heterônoma, para a corrente majoritária)
Ø  Regulamento de empresa (para a doutrina e jurisprudência majoritárias, não seria fonte formal, sempre que unilateral; para as bancas, entretanto, tem sido considerado como fonte formal, especialmente pelo Cespe)
Não são fontes formais:
Ø  Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes)
Ø  Doutrina
Ø  Equidade
Ø  Analogia
Ø  Cláusulas contratuais

*Conforme art. 8º da CLT.

1.3.2. Hierarquia

No direito comum, a hierarquia das normas é pautada pela supremacia das normas constitucionais, da qual decorre um escalonamento vertical, que tem, na ponta, a Constituição Federal (produzida pelo constituinte originário), seguida, de cima para baixo, pelas normas editadas pelo constituinte derivado, pelas normas produzidas pelo legislador ordinário, pelas normas editadas pelo Poder Executivo (Decretos) e por outras autoridades (atos normativos em geral).
Sucede que, no Direito do Trabalho, a “pirâmide normativa constrói-se de modo variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do objetivo maior do Direito do Trabalho, que é o reequilíbrio das relações sociais (norma mais favorável). O vértice da pirâmide não será, portanto, necessariamente a CRFB ou a lei, e sim a norma mais favorável ao empregado”. (Resende, p. 14)
Conforme ensinado por Resende (p. 14), o critério de aplicação da norma mais favorável encontra limites nas normas estatais proibitivas, de ordem pública (cogentes), que devem ser aplicadas, sem opção de escolha de outra norma.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

DELGADO, Maurício Godinho Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6,a ed. rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.