Acerca da classificação das
constituições, considero como básica e consistente a lição de José Afonso da
Silva (2005, p. 40/42), que classifica as constituições:
1. Quanto ao conteúdo: (a) materiais (em sentido amplo –
organização total do Estado, regime político; em sentido estrito: tratam de matérias
essencialmente constitucionais, a exemplo da estrutura do Estado, a organização
de seus órgãos e os direitos fundamentais) e (b) formais (o
particular modo de existir do estado reduzido, se de forma escrita, a um
documento solene, alterável por meios específicos);
2. Quanto à forma: (a) escritas
(codificada em um documento único, elaborado num único momento pelo
constituinte originário) e (b) não
escrita (não codificada em um documento único, baseada em costumes,
jurisprudência, convenções e textos esparsos);
3. Quanto ao modo de elaboração (possui relação com a classificação anterior): (a) dogmáticas (cujos “dogmas” foram
assentados pelo constituinte num único documento escrito); (b) históricas ou costumeiras (resultado
de lenta formação no tempo, geralmente não codificadas);
4. Quanto à origem: (a)
populares ou democráticas (originam-se de órgão constituinte formado por representantes
do povo eleitos por este) e (b)
outorgadas (imposta pelo soberano, ou quem lhe represente, sem a
participação do povo; quando há a participação do povo, por meio de plebiscito
(apenas para ratificar o texto outorgado), José Afonso da Silva denomina a
constituição de cesarista);
Uadi Lammêgo Bulos (apud Lenza, p. 85)
inclui na classificação quanto à origem as chamadas constituições pactuadas, verificadas quando há pluralidade
de líderes detentores do poder constituinte, que acordam entre si os termos da
Carta constitucional.
5. Quanto à estabilidade: (a) rígidas (alteráveis por processo dificultoso, solene, diverso
do processo legislativo das leis infraconstitucionais); (b) flexíveis (cujo processo de alteração é o mesmo das leis
infraconstitucionais); (c) semirrígidas
(contêm parte rígida e parte flexível).
Na obra de Pedro Lenza (2012, p. 84/99)
há amplo estudo acerca da classificação das constituições, com abordagem do
pensamento de diversos doutrinadores.
Quanto à extensão, Lenza (2012,
p. 87) classifica as constituições em sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas,
desenvolvidas, volumosas, inchadas).
Quanto à alterabilidade (equivalente à estabilidade de José Afonso da
Silva), Lenza (2012, p. 89/91) consigna que, além das constituições rígidas,
flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira) e semirrígidas (ou semiflexíveis), alguns autores ainda lembram as constituições fixas
ou silenciosas
(modificáveis apenas pelo constituinte originário, pois são silentes quanto ao
procedimento para reforma), as transitoriamente flexíveis (suscetíveis de reforma, com base no
mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período, ultrapassado o
qual, o documento constitucional passa a ser rígido), as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis)
e as super–rígidas (que, além
de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas
(rígida), excepcionalmente, apresentam algumas matérias imutáveis, como as cláusulas pétreas).
Quanto à
sistemática (critério sistemático), Pinto Ferreira
(apud Lenza, 2012, p. 91) divide as Constituições em reduzidas ou unitárias
(que se materializariam em um só código básico e sistemático) e variadas
(que se distribuiriam em vários textos e documentos esparsos, sendo formadas de
várias leis constitucionais).
Quanto à
dogmática, Pinto Ferreira (apud Lenza, 2012, p. 92/93),
valendo-se do critério ideológico e
lembrando as lições de Paulino Jacques,
identifica tanto a Constituição ortodoxa (formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977,
hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista) como a eclética (formada por ideologias
conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949).
Quanto à
correspondência com a realidade (critério ontológico — essência), Karl Loewenstein (apud
Lenza, 2012, p. 93) distinguiu as
Constituições em normativas (quando
há subordinação dos detentores do poder às normas constitucionais que o
disciplinam), nominalistas (nominativas ou nominais – quando há disciplina acerca do
poder, insuficientemente concretizada na realidade) e semânticas (quando o texto constitucional não passa de instrumento
dos donos do poder, sem limitação deste).
Quanto ao
sistema, Diogo de Figueiredo
Moreira Neto (apud Lenza, 2012, p. 94)
classifica as constituições em principiológica (predominância dos princípios) ou preceitual (prevalecimento das regras).
Quanto à função, Jorge Miranda (apud Lenza, 2012, p. 94/95) entende
que as Constituições podem ser tidas como provisórias ou definitivas.
Quanto à origem
de sua decretação, Lenza (p. 95), citando as lições de Miguel Galvão Teles e Jorge Miranda, afirma que as
constituições podem ser heterônomas (heteroconstituições – decretadas
de fora do Estado por outro (ou outros) Estados(s) ou por organizações
internacionais) ou autônomas
(“autoconstituições” ou “homoconstituições” – elaboradas pelo próprio Estado, o
que é mais comum, como manifestação da soberania estatal).
Manoel
Gonçalves Ferreira Filho (apud Lenza, 2012, p. 96) apresenta a ideia de constituição
garantia, balanço e dirigente.
Segundo
Lenza, “a Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução
socialista e a dirigente estabelece
um projeto de Estado (ex.: portuguesa)”.
André Ramos Tavares (apud Lenza, 2012,
p. 96) propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das Constituições, classificando-as em liberais (ou negativas) e sociais
(ou dirigentes). Tal
classificação possui relação com os direitos humanos de primeira e segunda
geração.
Após a apresentação de vasta
classificação das constituições, Lenza (2012, p. 98) aplica os conhecimentos obtidos
na seguinte caracterização da Constituição da República de 1988: “promulgada, escrita,
analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, §
3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.3.4), dogmática, rígida,
reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica,
definitiva (ou de duração indefinida para o
futuro), garantia, dirigente, social e expansiva”.
Grande abraço,
Maria Almeida.
Bibliografia
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl.
– São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,
2005.