quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

3. Classificação das constituições

Acerca da classificação das constituições, considero como básica e consistente a lição de José Afonso da Silva (2005, p. 40/42), que classifica as constituições:

1. Quanto ao conteúdo: (a) materiais (em sentido amplo – organização total do Estado, regime político; em sentido estrito: tratam de matérias essencialmente constitucionais, a exemplo da estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais) e (b) formais (o particular modo de existir do estado reduzido, se de forma escrita, a um documento solene, alterável por meios específicos);

2. Quanto à forma: (a) escritas (codificada em um documento único, elaborado num único momento pelo constituinte originário) e (b) não escrita (não codificada em um documento único, baseada em costumes, jurisprudência, convenções e textos esparsos);

3. Quanto ao modo de elaboração (possui relação com a classificação anterior): (a) dogmáticas (cujos “dogmas” foram assentados pelo constituinte num único documento escrito); (b) históricas ou costumeiras (resultado de lenta formação no tempo, geralmente não codificadas);

4. Quanto à origem: (a) populares ou democráticas (originam-se de órgão constituinte formado por representantes do povo eleitos por este) e (b) outorgadas (imposta pelo soberano, ou quem lhe represente, sem a participação do povo; quando há a participação do povo, por meio de plebiscito (apenas para ratificar o texto outorgado), José Afonso da Silva denomina a constituição de cesarista);

Uadi Lammêgo Bulos (apud Lenza, p. 85) inclui na classificação quanto à origem as chamadas constituições pactuadas, verificadas quando há pluralidade de líderes detentores do poder constituinte, que acordam entre si os termos da Carta constitucional.

5. Quanto à estabilidade: (a) rígidas (alteráveis por processo dificultoso, solene, diverso do processo legislativo das leis infraconstitucionais); (b) flexíveis (cujo processo de alteração é o mesmo das leis infraconstitucionais); (c) semirrígidas (contêm parte rígida e parte flexível).

Na obra de Pedro Lenza (2012, p. 84/99) há amplo estudo acerca da classificação das constituições, com abordagem do pensamento de diversos doutrinadores.

Quanto à extensão, Lenza (2012, p. 87) classifica as constituições em sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).

Quanto à alterabilidade (equivalente à estabilidade de José Afonso da Silva), Lenza (2012, p. 89/91) consigna que, além das constituições rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira) e semirrígidas (ou semiflexíveis), alguns autores ainda lembram as constituições fixas ou silenciosas (modificáveis apenas pelo constituinte originário, pois são silentes quanto ao procedimento para reforma), as transitoriamente flexíveis (suscetíveis de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período, ultrapassado o qual, o documento constitucional passa a ser rígido), as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis) e as super–rígidas (que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, apresentam algumas matérias imutáveis, como as cláusulas pétreas).
Quanto à sistemática (critério sistemático), Pinto Ferreira (apud Lenza, 2012, p. 91) divide as Constituições em reduzidas ou unitárias (que se materializariam em um só código básico e sistemático) e variadas (que se distribuiriam em vários textos e documentos esparsos, sendo formadas de várias leis constitucionais).

Quanto à dogmática, Pinto Ferreira (apud Lenza, 2012, p. 92/93), valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa (formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista) como a eclética (formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949).

Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico — essência), Karl Loewenstein (apud Lenza, 2012, p. 93) distinguiu as Constituições em normativas (quando há subordinação dos detentores do poder às normas constitucionais que o disciplinam), nominalistas (nominativas ou nominais – quando há disciplina acerca do poder, insuficientemente concretizada na realidade) e semânticas (quando o texto constitucional não passa de instrumento dos donos do poder, sem limitação deste).

Quanto ao sistema, Diogo de Figueiredo Moreira Neto (apud Lenza, 2012, p. 94) classifica as constituições em principiológica (predominância dos princípios) ou preceitual (prevalecimento das regras).

Quanto à função, Jorge Miranda (apud Lenza, 2012, p. 94/95) entende que as Constituições podem ser tidas como provisórias ou definitivas.

Quanto à origem de sua decretação, Lenza (p. 95), citando as lições de Miguel Galvão Teles e Jorge Miranda, afirma que as constituições podem ser heterônomas (heteroconstituições – decretadas de fora do Estado por outro (ou outros) Estados(s) ou por organizações internacionais) ou autônomas (“autoconstituições” ou “homoconstituições” – elaboradas pelo próprio Estado, o que é mais comum, como manifestação da soberania estatal).

Manoel Gonçalves Ferreira Filho (apud Lenza, 2012, p. 96) apresenta a ideia de constituição garantia, balanço e dirigente.
Segundo Lenza, “a Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa)”.

André Ramos Tavares (apud Lenza, 2012, p. 96) propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das Constituições, classificando-as em liberais (ou negativas) e sociais (ou dirigentes). Tal classificação possui relação com os direitos humanos de primeira e segunda geração.

Após a apresentação de vasta classificação das constituições, Lenza (2012, p. 98) aplica os conhecimentos obtidos na seguinte caracterização da Constituição da República de 1988: “promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.3.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), garantia, dirigente, social e expansiva”.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

1. Direito do trabalho: conceito, natureza jurídica e fontes

1.1. Conceito

Para Ricardo Resende (2011, p. 01), o Direito do Trabalho é “o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores” .
Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia “o Direito do Trabalho pode ser definido como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes” (p. 42).
Em sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (2012, p. 49/51), Mauricio Godinho Delgado afirma que os conceitos formulados pelos doutrinadores, ora se pautam em critério objetivo (a relação empregatícia), ora em critério subjetivo (trabalhadores) e, apresentando suas definições, distingue o Direito Individual do Trabalho do Direito Coletivo do Trabalho.
Para ele, sob uma concepção mista, que congregaria aspectos objetivos e subjetivos: “[...], o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas. Já o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações” (2012, p. 51).
Para Godinho, o Direito Material do Trabalho, ou simplesmente o Direito do Trabalho, que compreenderia o direito individual e o coletivo seria o: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” (2012, p. 51).

1.2. Natureza jurídica

Prevalece na doutrina o entendimento de que o Direito do Trabalho possui natureza de Direito Privado (Delgado, 2012, p. 76; Garcia, 2012, p. 56; Saraiva, 2011, p. 23).
Nos dizeres de Garcia (2012, p. 56): “o melhor entendimento é no sentido de ser o Direito do Trabalho ramo do Direito Privado, tendo como instituto central o próprio contrato de trabalho, regulando, de forma preponderante, os interesses dos particulares envolvidos nas diversas relações jurídicas pertinentes à matéria estudada. No âmbito coletivo, o princípio da liberdade sindical (art. 8.°, I, da CF/1988), vedando a interferência do Estado na organização sindical, confirma a natureza privada do Direito do Trabalho.”
Não se pode olvidar, contudo, a existência das teorias do Direito Social (o Direito do Trabalho seria ramo distinto do público e do privado, com a finalidade de proteger o hipossuficiente), do Direito Misto (o Direito do Trabalho possuiria normas de natureza pública e privada) e do Direito Unitário (o Direito do Trabalho seria a fusão de direito público e direito privado) – Garcia, 2012, p. 55/56.

1.3. Fontes

1.3.1. Classificação

As fontes do Direito do Trabalho classificam-se em:
1. Fontes materiais: fatos sociais que dão origem ao direito positivo - momento pré-jurídico (Resende, 2011, p. 06; Saraiva, 2011, p. 23/24). Ex.: Greve de operários visando melhorias nas condições de trabalho.
2. Fontes formais: exteriorização das normas jurídicas - momento jurídico. As fontes formais são subdivididas em autônomas (formuladas pelos próprios sujeitos do Direito do Trabalho, pelos próprios interessados e destinatários da norma – ex.: convenção e acordo coletivo de trabalho) e heterônomas (emanadas de terceiros – Ex.: leis produzidas pelo Estado etc.).
Garcia (2012, p. 58/59), também subdivide as fontes trabalhistas em nacionais (produzidas internamente, emanadas ou não do Estado. Ex.: Constituição Federal e acordo coletivo de trabalho) e internacionais (com criação e aplicação no campo internacional. Ex.: Convenções da Organização Internacional do Trabalho; tratados internacionais etc.).
Em sua obra “Direito do trabalho esquematizado” (2011, p. 15), Resende traz o seguinte esquema das fontes formais do Direito do Trabalho:

Fontes formais em espécie:
Ø  Leis
Ø  Decretos
Ø  Portarias, nos casos em que criam obrigações, mediante previsão legal (ex.: Normas Regulamentadoras do MTE, cujo poder regulamentador está expressamente previsto na CLT)
Ø  Tratados e convenções internacionais, desde que ratificados
Ø  Sentenças normativas
Ø  Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho
Ø  Usos e costumes*
Ø  Laudo arbitral (fonte formal heterônoma, para a corrente majoritária)
Ø  Regulamento de empresa (para a doutrina e jurisprudência majoritárias, não seria fonte formal, sempre que unilateral; para as bancas, entretanto, tem sido considerado como fonte formal, especialmente pelo Cespe)
Não são fontes formais:
Ø  Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes)
Ø  Doutrina
Ø  Equidade
Ø  Analogia
Ø  Cláusulas contratuais

*Conforme art. 8º da CLT.

1.3.2. Hierarquia

No direito comum, a hierarquia das normas é pautada pela supremacia das normas constitucionais, da qual decorre um escalonamento vertical, que tem, na ponta, a Constituição Federal (produzida pelo constituinte originário), seguida, de cima para baixo, pelas normas editadas pelo constituinte derivado, pelas normas produzidas pelo legislador ordinário, pelas normas editadas pelo Poder Executivo (Decretos) e por outras autoridades (atos normativos em geral).
Sucede que, no Direito do Trabalho, a “pirâmide normativa constrói-se de modo variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do objetivo maior do Direito do Trabalho, que é o reequilíbrio das relações sociais (norma mais favorável). O vértice da pirâmide não será, portanto, necessariamente a CRFB ou a lei, e sim a norma mais favorável ao empregado”. (Resende, p. 14)
Conforme ensinado por Resende (p. 14), o critério de aplicação da norma mais favorável encontra limites nas normas estatais proibitivas, de ordem pública (cogentes), que devem ser aplicadas, sem opção de escolha de outra norma.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

DELGADO, Maurício Godinho Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6,a ed. rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

Informativo nº. 773 do STF

Prezados leitores,

Foi divulgado o Informativo nº. 773 do Supremo Tribunal Federal, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário.

Segundo o Informativo:

·         O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 2433/RN (rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015), na qual se discutia a constitucionalidade de normas editadas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativas a reenquadramento de cargos de Cartório Oficializado.

A decisão do Plenário se pautou no Enunciado da Súmula 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”) e no art. 19 do ADCT (“ Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público), que não daria direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição de cargos, apenas asseguraria a permanência no cargo para o qual arregimentado, excluído o direito a, sem concurso público, ser efetivado. 

·         O Plenário do STF referendou a medida cautelar de suspensão da eficácia da norma impugnada na ADI 5091 (Referendo-MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 4.2.2015), julgou parcialmente procedente a ADI 2072/RS (rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2015) e totalmente procedente a ADI 3920/MT (rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015).

As três ações versam sobre normas cuja edição teria acarretado ingerência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, consubstanciada em vício de iniciativa legislativa (inconstitucionalidade formal).

Sobre o tema, vale a pena conferir as decisões do STF na ADI N. 2.444-RS (Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.  Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade), ADI N. 3.223-SC  (Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo) e ADI N. 4.203-RJ (Lei nº 5.388/99 do Estado do Rio de Janeiro. CONAMP. Obrigação de entrega de declaração de bens à Assembleia Legislativa por agentes públicos estaduais. Competência atribuída ao Poder Legislativo sem o devido amparo constitucional. Vício de iniciativa. Parcial procedência), todas de relatoria do Min. Dias Toffoli.

·         Foram consideradas inconstitucionais, nos autos da ADI 1358/DF (rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015), normas do Distrito Federal que instituíram pensão especial, que seria concedida pelo Governo do Distrito Federal, em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado.

Para o Plenário, tais normas teriam alargado em demasia e, portanto, desarrazoadamente, a responsabilidade estatal prevista no art. 37, § 6º, da CF.

·         A ADI 4967/PA (rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015) não foi conhecida pelo Plenário por falta de legitimidade ativa “ad causam” da entidade que a ajuizou, com reiteração do que foi decidido na ADI 4.473 AgR/PA (DJe de 1º.8.2012).

·         Nos autos do RE 592377/RS (rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015), o Tribunal julgou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”), dentre outros, sob os seguintes fundamentos: que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência; que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, tendo sido prolongada no tempo pelo art. 2º da EC 32/2001, com situações fáticas consolidadas.

A íntegra do Informativo nº. 773 do Supremo Tribunal Federal, com informações sobre os demais julgados, pode ser obtida por meio do link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm.

Grande abraço,

Maria Almeida.



sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

1. Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo

No que concerne à matéria dos critérios adotados para conceituação do direito administrativo, entendo que a obra mais completa seja a da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Direito Administrativo” (2014, p. 44/48).
Segundo Di Pietro os critérios adotados seriam:

a) o critério do serviço público: inspirado na jurisprudência do Conselho de Estado francês, órgão que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 42), formulou as bases teóricas do Direito Administrativo, mediante apreciação das contendas havidas entre a administração e os administrados (jurisdição administrativa), fixando a competência dos Tribunais Administrativos com base na execução de serviços públicos (Di Pietro, 2014, p. 44). Duguit (apud Di Pietro, 2014, p. 44), um dos adeptos da escola do serviço público resume o direito público às regras de organização e gestão dos serviços públicos;

b) o critério do Poder Executivo: segundo ele, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios disciplinadores da atividade desempenhada pelo Poder Executivo. Sucede que o referido Poder não desempenha apenas a função administrativa (que não lhe é exclusiva, já que os demais Poderes também realizam atos administrativos, no âmbito de sua competência. Ex.: ato de punição de servidor pelo Poder Judiciário), mas também a função política, de supremo comando;

c) o critério das relações jurídicas: conforme tal critério o Direito Administrativo seria “o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados” (Di Pietro, 2014, p. 45);

d) o critério teleológico: segundo o qual o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios jurídicos norteadores da atividade do Estado para cumprimento de seus fins (Di Pietro, 2014, p. 46);

e) o critério negativo ou residual: possui ligação com o critério teleológico e entende que o objeto do Direito Administrativo seria as ações voltadas aos fins estatais, “excluídas a legislação e a jurisdição ou somente esta” (Di Pietro, 2014, p. 46).

f) o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: leva em consideração, para definição do Direito Administrativo, o sentido objetivo (atividade material exercida) e o sentido subjetivo (órgãos que a executam). Tal critério é adotado por José Cretella Júnior (apud Di Pietro, 2014, p. 47), segundo o qual: “Direito Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".

g) o critério da Administração Pública: para ele, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios que regem a Administração Pública. Este critério foi o adotado pelo mestre Hely Lopes Meirelles (2003, p. 38), que define Direito Administrativo como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

O último critério, salvo melhor juízo, parece predominar nos conceitos formulados pelos doutrinadores pátrios, aliado ou não a outros critérios.

Seguem abaixo alguns deles.

O Direito Administrativo é o ramo do Direito público que disciplina o exercício da função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a desempenham. (Celso Antônio Bandeira de Mello, p. 30)

Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir. (José dos Santos Carvalho Filho, 2014, p. 08)

A Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 48) define o direito administrativo como “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, p. 03) o Direito Administrativo seria “conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao interesse público.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19. ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

2. Normas constitucionais: classificação

Quanto à eficácia, o mestre José Afonso da Silva (apud Lenza, 2012, p. 217/223) classifica as normas constitucionais em:

a) Normas de eficácia plena (e aplicabilidade direta, imediata e integral): aptas a produzir efeitos, na origem, sem necessidade de integração por norma infraconstitucional - independem de medida legislativa ulterior. Como exemplos, Pedro Lenza (2012, p. 218) cita “os arts. 2.º; 14, § 2.º; 17, § 4.º; 19; 20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, § 1.º; 51; 52; 60, § 3.º; 69; 70; 76; 145, § 2.º; 155; 156; 201, §§ 5.º e 6.º (cf. AI 396.695 -AgR, DJ de 06.02.2004); 226, § 1.º; 230, § 2.º (gratuidade de transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos — cf. ADI 3.768, DJ de 26.10.2007), todos da CF/88”.

b) Normas de eficácia contida (normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, na classificação de Michel Themer apud Lenza, 2012, p. 219): possuem aplicabilidade de direta e imediata, por estarem previstas no texto constitucional, mas possivelmente não integral (Lenza, 2012, p. 218), de modo que a norma infraconstitucional poderá reduzir seu campo de abrangência. Enquanto não procedida a restrição, a aplicabilidade da norma é plena. Como exemplo, Lenza (2012, p. 219) cita a norma que autoriza o exercício de profissões (art. 5.º, XIII, da CF), bem os incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII e XXXIII do art. 5.º; 15, IV; 37, I; 170, parágrafo único, da Carta Magna; e

c) Normas de eficácia limitada (de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida – Lenza, 2012, p. 220): para produção de todos os seus efeitos (alguns deles, portanto, já ocorrem, tais como a eficácia e o poder de vinculação) necessitam de lei integrativa infraconstitucional. José Afonso da Silva divide-as em dois grandes grupos: (c.1) normas de princípio institutivo (ou organizativo), que contêm esboço da organização de órgãos etc. e (c.2) normas de princípio programático, veiculadoras de ações estatais no campo social.

A professora Maria Helena Diniz (1997, p. 101 -115) classifica as normas constitucionais (segundo a sua eficácia) em: normas supereficazes ou com eficácia absoluta (não passíveis de emenda); normas de eficácia plena (com definição equivalente a de José Afonso da Silva); normas com eficácia relativa restringível (equivalentes às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva ou normas de eficácia redutível ou restringível, na classificação de Michel Themer); normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa (com definição equivalente à de normas de eficácia limitada proposta por José Afonso da Silva).

Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto (1982, p. 48 e seguintes) classificam as normas constitucionais em normas de aplicação (irregulamentáveis ou regulamentáveis) e normas de integração (completáveis ou restringíveis).
As primeiras são aptas a produzir efeitos, sem necessidade de edição de norma infraconstitucional; as segundas, são passíveis de integração por norma legislativa ulterior, quer para complementação ou restrição de seu alcance.

Uadi Lammêgo Bulos (2000, p. 335) inclui na classificação as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, as quais, por obvio, já produziram seus efeitos. Tais normas seriam próprias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nos termos do art. 5.º, § 1.º, da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Isso significa que, devido à importância, tais normas, ainda que dependentes de integração (como no caso de direitos sociais, de segunda dimensão) devem ser aplicadas na maior extensão possível, servindo de base, inclusive, para impetração de mandado de injunção ou ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (pelos legitimados), em caso de falta de edição de norma integrativa pelo legislador, com prejuízo a direitos constitucionalmente assegurados.

À variação de intensidade da eficácia das normas constitucionais, a professora Maria Helena Diniz (apud Lenza, 2012, p. 227) denomina “gradualismo eficacial das normas constitucionais”, frisando não haver norma constitucional destituída de eficácia.

Nesse sentido, cabe transcrevermos a lição do mestre Paulo Gonet Branco (2014, p. 69): “para o constitucionalismo atual, todas as normas constitucionais são executáveis por si mesmas, até onde possam sê-lo. Advirta-se que todas as normas, em certo sentido, são incompletas, até por serem, por definição, gerais e abstratas, necessitando, por isso mesmo, do trabalho do intérprete para serem aplicadas aos casos da vida social. As normas autoaplicáveis, de seu lado, não excluem necessariamente novos desenvolvimentos por meio de legislação ordinária”.

Nas folhas 227 a 230 de sua obra “Direito constitucional esquematizado” (2012), Pedro Lenza relaciona julgados do Supremo Tribunal Federal concernentes à matéria da eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro; BRITTO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Saraiva, 1982.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Informativo nº. 0553 do STJ


Prezados leitores,

Recentemente, o STJ disponibilizou o Informativo nº. 0553, contendo as notas colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência.

Dentre as teses firmadas nos julgamentos estão as seguintes:

·         O termo final do prazo decadencial para propositura de ação rescisória deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data em que não haja funcionamento da secretaria do juízo competente. (REsp 1.112.864-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014.)

·         Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art. 15 da Lei 11.419/2006. (REsp 1.450.819-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014.)

·         Não há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo. (EREsp 1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014, DJe 12/12/2014.). Tal entendimento, ao meu ver,  privilegia o princípio de que a nulidade não deve ser decretada quando inexiste prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).

·         A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. (REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.) Com efeito, a simples verificação de corpo estranho no interior de recipiente não causa asco, sofrimento e repulsa suficiente à configuração do dano moral, diferentemente, de quando, sem perceber, o indivíduo ingere o referido alimento, como no caso dos autos do REsp 1.492.710-MG (Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014), no qual o Tribunal assentou: “O consumidor faz jus a reparação por danos morais caso comprovada a existência de cadáver em avançado estágio de decomposição no reservatório do qual a concessionária de serviço público extrai a água fornecida à população”.

No REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014., o STJ aderiu ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, impondo condições ao conhecimento de ações ajuizadas em face do INSS, com vistas à obtenção de beneficio previdenciário, dentre as quais a existência de prévio requerimento administrativo.

Acerca do instituto da pensão alimentícia, foram firmadas as seguintes teses:

·         Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. (REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)

·         Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos. (REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)

·         Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. (REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)

Em matéria penal foram assentados, dentre outros, os seguintes entendimentos:

·         É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente.  (HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.)
Para o Tribunal, admitir denúncia que não descreva a espécie de culpa equivaleria ao acolher a tese da responsabilidade objetiva, em matéria penal, com base na simples verificação de morte da vítima.

·         Nos processos decorrentes da prática de atos infracionais, é possível que a apelação interposta pela defesa seja recebida apenas no efeito devolutivo, impondo-se ao adolescente infrator o cumprimento imediato das medidas socioeducativas prevista na sentença. (HC 301.135-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014.)
Para o STJ, o cumprimento imediato da medida pelo adolescente representa um benefício, pois o retira da situação de vulnerabilidade e de risco social em que se encontrava.

A íntegra do Informativo nº. 553 pode ser obtida no sítio do STJ (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/).

Vale a pena conferir.

Maria Almeida.

Informativo nº. 772 do STF

Prezados leitores,

Foi divulgado em 03/02/2015 o Informativo nº. 772 do STF, contendo notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário.
Dentre os casos julgados está o EP 22 ProgReg-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, no qual o Tribunal assentou ser "constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida".
Foi iniciado o julgamento do RE 422349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 19.12.2014, que discute a implicação entre as regras de usucapião de imóvel urbano e as normas municipais de parcelamento do solo.
Restou decidido, mais uma vez, nos autos do RE 591054/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014, que "inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena".
A Segunda Turma do STF firmou entendimento no sentido de que "é incabível a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratique ato infracional equiparado ao porte de drogas para consumo próprio, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006". 
Ora, se o art. 28 da Lei 11.343/2006 — que pune a posse de drogas para consumo próprio — não autorizaria sequer a privação da liberdade do autor desse ilícito penal, ainda que cometido por pessoa plenamente imputável, a privação da liberdade de pessoa em desenvolvimento seria indevida.
A íntegra do Informativo nº. 772, com os demais julgados, se encontra disponível no sitio do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm).
Vale a pena conferir.

Maria Almeida.


terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Questões sobre o post "Posição do Município na Federação brasileira"

Prezados leitores,

Conforme prometido, apresento abaixo questões de concursos, com gabarito e comentários ao final, relativas ao post “Posição do Município na Federação brasileira, criação e organização dos Municípios”.
Recomendo que, primeiramente, acessem e leiam o referido o post, para só então testarem os conhecimentos adquiridos.
Até breve,
Maria Almeida.

1. (Advogado Legislativo/ Câmara de São Carlos-SP – 2013 – VUNESP) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende os Municípios autônomos como entes federativos. Em razão dessa autonomia, o Município
(A) pode recusar fé aos documentos públicos.
(B) tem o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) Vereadores em sua Câmara.
(C) pode instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
(D) deve criar Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
(E) pode sofrer intervenção federal, que vise repelir invasão estrangeira.

2. (Procurador Municipal/ Prefeitura de Boa Vista-RR – 2010 - UnB/CESPE) Julgue os itens subsecutivos, referentes ao papel dos municípios na Federação brasileira.
[...]
A doutrina diverge no que se refere ao considerar municípios entidades federativas. Para alguns, são apenas divisões político-administrativas dos estados.

3. (Procurador/Prefeitura de Sorocaba-SP – 2012) Pelas regras constitucionais, a criação de Municípios
(A) far-se-á por lei Federal, dentro do período determinado por Lei Complementar estadual.
(B) far-se-á por meio de Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada a criação por lei estadual.
(C) dependerá de referendo para a sua aprovação.
(D) exige estudos de viabilidade municipal, que devem ser divulgados, apresentados e publicados na forma da lei.
(E) é vedada pela Constituição Federal.

4. (Procurador/Prefeitura de Campinas-SP - Cetro Concursos Públicos – 2012) Conforme as disposições constitucionais sobre criação e organização dos municípios, assinale a alternativa correta.
(A) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei federal.
(B) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios dependem de consulta prévia, mediante referendo.
(C) O desmembramento de Municípios deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente. Tal situação é exigida também para o desmembramento de Estados conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal.
(D) Diferentemente da criação, incorporação, fusão e do desmembramento dos Estados, os Municípios não precisam realizar Estudos de Viabilidade para realização desses mesmos procedimentos.
(E) Para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios, é necessária a aprovação do Congresso Nacional por lei complementar.
5. (Procurador Municipal/Prefeitura de Bertioga-SP – 2011 – CAIPIMES) Compete aos Municípios:
A) criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação federal.
B) legislar sobre assuntos de interesse regional.
C) arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com prejuízo de publicar balancetes nos prazos legais.
D) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
6. (Procurador Municipal/Natal-RN – 2008 - UnB/CESPE) A respeito da organização do Estado, assinale a opção correta.
A) A União é pessoa jurídica de direito público interno com autonomia política e titular de soberania.
B) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município devem ser feitos por lei estadual, observados os requisitos previstos na CF.
C) De acordo com a CF, o DF é a capital federal do Brasil.
D) Os potenciais de energia hidráulica são bens comuns da União e dos estados onde se encontrem.

7. (Procurador Municipal/ Prefeitura de Nova Lima-MG – 2011 – FUMARC) Compete aos Municípios, EXCETO:
a) Legislar sobre assuntos de interesse local.
b) Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
c) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
d) Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.

8. (Procurador do Município/Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes-PE – 2006 – FCC) A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão
I. por lei estadual;
II. dentro do período determinado por lei complementar federal;
III. após prévia concuslta às populações dos Municípios envolvidos, mediante plebiscito;
IV. após divulgação dos estudos de viabilidade municipal aprovados pelo Senado Federal.
Está correto o que se afirma em:
(A) I, II, III e IV.
(B) I, II e III, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) I e IV, apenas.
(E) II e III, apenas.

9. (Procurador/Prefeitura de Mesquita-RJ – 2012 - Biorio Concursos) É competência exclusiva do Município:
(A) emitir moeda;
(B) legislar sobre assuntos de interesse local;
(C) fiscalizar as operações de natureza financeira e as de seguros;
(D) manter, com a cooperação técnica da União, programas de ensino superior;
(E) elaborar um Plano Diretor e os regionais de ordenação do território.

10. (Procurador do Município/ Pref. Guarani das Missões-RS – 2014 - FIDENE/UNIJUÍ) A Lei Orgânica do Município de Guarani das Missões enumera de forma expressa a autonomia do município em relação a algumas matérias. Marque a alternativa incorreta em relação a essa autonomia:
a) Pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal.
b) Pela eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal.
c) Pela administração própria, no que seja de interesse local.
d) Pela soberania em seu território, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Municipal.
e) Pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas.
Gabarito e comentários

1. a) Errada – art. 19, CF; b) Errada – art. 29, inc. IV, CF; c) Certa – art. 30, inc. III, CF; d) Errada – art. 31, §4º, CF; e) Errada – art. 34, caput e inc. II, CF.
Gabarito: C. Ressalte-se que no enunciado da questão, a VUNESP adota o entendimento de que os Municípios são entes federativos.
2. Gabarito: Certo. Na questão o Cespe se limita a indicar a existência da controvérsia doutrinária, abordada em nosso post, relativa à qualificação dos Municípios como entes da federação brasileira.
3. Gabarito: D – art.18, §4º, CF.
4. Gabarito: C - art.18, §4º, CF.
5. a) Errada – art. 30, inc. IV, CF; b) Errada – art. 30, inc. I, CF; c) Errada – art. 30, inc. III, CF; d) Certa – art. 30, inc. V, CF.
Gabarito: D
6. a) Errada, pois o titular da soberania é o povo, que a delega ao Estado-nação, ou seja, à República Federativa do Brasil, e não à União, um dos entes federativos – art. 1º, inciso I, CF; b) Certa – art. 18, §4º, CF; c) Errada – art. 18, §1º, CF; d) Errada – art. 176, caput, CF.
Gabarito: B
7. a) Certa – art. 30, inc. I, CF; b) Certa – art. 30, inc. III, CF; c) Certa – art. 30, inc. V, CF; d) Errada – art. 25, §2º, CF.
Gabarito: D
8. Gabarito: B - art. 18, §4º, CF.
9. a) Errada – art. 21, inc. VII, CF; b) Certa – art. 30, inc. I, CF; c) Errada – art. 21, inc. VIII, CF; d) Errada – art. 30, inc. VI, CF; e) Errada – art. 21, inc. IX, CF.
Gabarito: B

10. Gabarito: D - art. 18, §4º, CF.