A
evolução do Direito Econômico reflete a do próprio Estado de Direito que, de uma
entidade não interventiva, privilegiadora da liberdade dos indivíduos e da competição
mercadológica (liberalismo), passou a ter um posicionamento ativo, intervindo
nas relações econômicas e, no mais das vezes, sendo gestor de programas de
caráter social (estado social e pós-social).
A
verificação de abusos do poder econômico, fez com que o Estado se posicionasse
mais ativamente na esfera econômica, cujos preceitos mais importantes, segundo
a ideologia política adotada, passaram a ser consignados no próprio texto da
Carta Magna (constituição econômica), ganhando feição de princípios
fundamentais.
Conforme
será detalhado nos posts futuros, relativos ao Direito Econômico, a intervenção
do Estado na economia pode se dar de modo direto (exploração direta de
atividade econômica pelo Estado, nas hipóteses expressas no texto
constitucional ou em situações excepcionais – art. 173, da CF) ou indireto
(como agente normativo e regulador da atividade econômica - art. 174, da CF).
A
intervenção indireta consiste, basicamente, na edição de diplomas normativos
(leis em sentido amplo) relativos à matéria econômica e na fiscalização de seu
cumprimento.
Nos
termos do art. 24, inciso I, da CF/88, a competência para legislar sobre
Direito econômico é concorrente e, portanto, repartida entre a União (normas
gerais), os Estados e Distrito Federal (normas suplementares, caso já editadas
as normas gerais pela União, ou principais, nos termos do art. 24, §2º, CF).
O
resultado da atividade legiferante estatal, em matéria econômica, é o conteúdo
do Direito Econômico que, segundo Leonardo Vizeu, é “o ramo do direito público
que disciplina as formas de interferência do Estado no processo de geração de
rendas e riquezas da nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia à
realização e ao atingimento de objetivos e metas socialmente desejáveis” (2006,
p. 15)
Para
Washington Peluso Albino de Souza, apud Lafayete Josué Petter (2013, p. 25),
Direito Econômico “é o ramo do Direito que tem por objetivo a juridicização, ou
seja, o tratamento jurídico da política econômica e por sujeito, o agente que
dela participe. É o conjunto de normas de conteúdo econômico que assegura a
defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a
ideologia adotada na ordem jurídica. Para tanto, utiliza-se do princípio da
economicidade.”
Nos
ensinamentos de Lafayete (2013, p. 27), os sujeitos da política econômica
seriam: o Estado, os indivíduos (trabalhadores e consumidores), as empresas
(unidades de produção), a coletividade e os órgãos internacionais ou
comunitários.
O
Título VII da Constituição de 1988 contempla os parâmetros da ordem econômica e
financeira, consignando, no Capítulo I (arts. 170 a 179), os princípios gerais
da atividade econômica, que mais de perto nos interessam.
Nos
termos do art. 170 da CF:
“Art. 170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania
nacional;
II - propriedade
privada;
III - função
social da propriedade;
IV - livre
concorrência;
V - defesa do
consumidor;
VI - defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução
das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do
pleno emprego;
IX - tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único.
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.”
Os
fundamentos, finalidades e princípios da ordem econômica brasileira,
contemplados no aludido dispositivo, devido ao grande alcance, importância e
significado, serão objeto de análise mais detida nos futuros posts relativos à
matéria.
Até
breve,
Maria
Almeida.
Bibliografia
FIGUEIREDO,
Leonardo Vizeu. Direito econômico. Apresentação de Marcelo Magalhães Peixoto.
São Paulo: MP Ed., 2006.
LENZA,
Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2014.
PETTER,
Lafayete Josué. Direito econômico. 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Verbo
Jurídico, 2013.
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