terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Direito Econômico: evolução, constitucionalização, conceito e sujeitos da política econômica

A evolução do Direito Econômico reflete a do próprio Estado de Direito que, de uma entidade não interventiva, privilegiadora da liberdade dos indivíduos e da competição mercadológica (liberalismo), passou a ter um posicionamento ativo, intervindo nas relações econômicas e, no mais das vezes, sendo gestor de programas de caráter social (estado social e pós-social).
A verificação de abusos do poder econômico, fez com que o Estado se posicionasse mais ativamente na esfera econômica, cujos preceitos mais importantes, segundo a ideologia política adotada, passaram a ser consignados no próprio texto da Carta Magna (constituição econômica), ganhando feição de princípios fundamentais.
Conforme será detalhado nos posts futuros, relativos ao Direito Econômico, a intervenção do Estado na economia pode se dar de modo direto (exploração direta de atividade econômica pelo Estado, nas hipóteses expressas no texto constitucional ou em situações excepcionais – art. 173, da CF) ou indireto (como agente normativo e regulador da atividade econômica -  art. 174, da CF).
A intervenção indireta consiste, basicamente, na edição de diplomas normativos (leis em sentido amplo) relativos à matéria econômica e na fiscalização de seu cumprimento.
Nos termos do art. 24, inciso I, da CF/88, a competência para legislar sobre Direito econômico é concorrente e, portanto, repartida entre a União (normas gerais), os Estados e Distrito Federal (normas suplementares, caso já editadas as normas gerais pela União, ou principais, nos termos do art. 24, §2º, CF).
O resultado da atividade legiferante estatal, em matéria econômica, é o conteúdo do Direito Econômico que, segundo Leonardo Vizeu, é “o ramo do direito público que disciplina as formas de interferência do Estado no processo de geração de rendas e riquezas da nação, com o fim de direcionar e conduzir a economia à realização e ao atingimento de objetivos e metas socialmente desejáveis” (2006, p. 15)
Para Washington Peluso Albino de Souza, apud Lafayete Josué Petter (2013, p. 25), Direito Econômico “é o ramo do Direito que tem por objetivo a juridicização, ou seja, o tratamento jurídico da política econômica e por sujeito, o agente que dela participe. É o conjunto de normas de conteúdo econômico que assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e coletivos, de acordo com a ideologia adotada na ordem jurídica. Para tanto, utiliza-se do princípio da economicidade.”
Nos ensinamentos de Lafayete (2013, p. 27), os sujeitos da política econômica seriam: o Estado, os indivíduos (trabalhadores e consumidores), as empresas (unidades de produção), a coletividade e os órgãos internacionais ou comunitários.
O Título VII da Constituição de 1988 contempla os parâmetros da ordem econômica e financeira, consignando, no Capítulo I (arts. 170 a 179), os princípios gerais da atividade econômica, que mais de perto nos interessam.
Nos termos do art. 170 da CF:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Os fundamentos, finalidades e princípios da ordem econômica brasileira, contemplados no aludido dispositivo, devido ao grande alcance, importância e significado, serão objeto de análise mais detida nos futuros posts relativos à matéria.

Até breve,

Maria Almeida.

Bibliografia

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito econômico. Apresentação de Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: MP Ed., 2006.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.


PETTER, Lafayete Josué. Direito econômico. 6. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

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