1.1. Conceito
Para Ricardo Resende (2011, p. 01), o Direito do Trabalho é
“o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os
trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente, entre
empregados e empregadores” .
Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia “o Direito do Trabalho pode ser definido como o ramo
do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes”
(p. 42).
Em sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (2012, p.
49/51), Mauricio Godinho Delgado afirma que os conceitos formulados pelos
doutrinadores, ora se pautam em critério objetivo (a relação empregatícia), ora
em critério subjetivo (trabalhadores) e, apresentando suas definições,
distingue o Direito Individual do Trabalho do Direito Coletivo do Trabalho.
Para ele, sob uma concepção mista, que congregaria
aspectos objetivos e subjetivos: “[...], o Direito Individual do Trabalho
define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que
regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de
trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas. Já o
Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios,
regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e
empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados,
considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das
respectivas associações” (2012, p. 51).
Para Godinho, o Direito Material do Trabalho, ou
simplesmente o Direito do Trabalho, que compreenderia o direito individual e o
coletivo seria o: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que
regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas,
englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes
às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial
através de suas associações coletivas” (2012, p. 51).
1.2. Natureza jurídica
Prevalece na doutrina o entendimento de que o Direito do
Trabalho possui natureza de Direito Privado (Delgado, 2012, p. 76; Garcia, 2012,
p. 56; Saraiva, 2011, p. 23).
Nos dizeres de Garcia (2012, p. 56): “o melhor entendimento é no sentido de ser o Direito
do Trabalho ramo do Direito Privado, tendo como instituto central o próprio
contrato de trabalho, regulando, de forma preponderante, os interesses dos
particulares envolvidos nas diversas relações jurídicas pertinentes à matéria estudada.
No âmbito coletivo, o princípio da liberdade sindical (art. 8.°, I, da
CF/1988), vedando a interferência do Estado na organização sindical, confirma a
natureza privada do Direito do Trabalho.”
Não se pode olvidar, contudo, a existência das teorias do Direito Social (o Direito do Trabalho seria ramo distinto
do público e do privado, com a finalidade de proteger o hipossuficiente), do Direito
Misto (o Direito do Trabalho possuiria normas de natureza pública e privada) e do
Direito Unitário (o Direito do Trabalho seria a fusão de direito público e
direito privado) – Garcia, 2012, p. 55/56.
1.3. Fontes
1.3.1. Classificação
As fontes do Direito do Trabalho classificam-se em:
1. Fontes materiais: fatos sociais que dão origem ao
direito positivo - momento pré-jurídico (Resende, 2011, p. 06; Saraiva, 2011, p.
23/24). Ex.: Greve de operários visando melhorias nas condições de trabalho.
2. Fontes formais: exteriorização das normas jurídicas - momento
jurídico. As fontes formais são subdivididas em autônomas (formuladas pelos
próprios sujeitos do Direito do Trabalho, pelos próprios interessados e
destinatários da norma – ex.: convenção e acordo coletivo de trabalho) e
heterônomas (emanadas de terceiros – Ex.: leis produzidas pelo Estado etc.).
Garcia (2012, p. 58/59), também subdivide as fontes
trabalhistas em nacionais (produzidas internamente, emanadas ou não do Estado.
Ex.: Constituição Federal e acordo coletivo de trabalho) e internacionais (com criação
e aplicação no campo internacional. Ex.: Convenções da Organização
Internacional do Trabalho; tratados internacionais etc.).
Em sua obra “Direito do
trabalho esquematizado” (2011, p. 15), Resende traz o seguinte esquema
das fontes formais do Direito do Trabalho:
Fontes formais em espécie:
Ø
Leis
Ø
Decretos
Ø
Portarias, nos casos em que criam obrigações,
mediante previsão legal (ex.: Normas Regulamentadoras do MTE, cujo poder
regulamentador está expressamente previsto na CLT)
Ø
Tratados e convenções internacionais, desde que
ratificados
Ø
Sentenças normativas
Ø
Convenções coletivas de trabalho e acordos
coletivos de trabalho
Ø
Usos e costumes*
Ø
Laudo arbitral (fonte formal heterônoma, para a
corrente majoritária)
Ø
Regulamento de empresa (para a doutrina e
jurisprudência majoritárias, não seria fonte formal, sempre que unilateral;
para as bancas, entretanto, tem sido considerado como fonte formal,
especialmente pelo Cespe)
Não são fontes formais:
Ø
Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes)
Ø
Doutrina
Ø
Equidade
Ø
Analogia
Ø
Cláusulas contratuais
*Conforme art. 8º da CLT.
1.3.2. Hierarquia
No direito comum, a hierarquia das normas é pautada pela
supremacia das normas constitucionais, da qual decorre um escalonamento
vertical, que tem, na ponta, a Constituição Federal (produzida pelo
constituinte originário), seguida, de cima para baixo, pelas normas editadas
pelo constituinte derivado, pelas normas produzidas pelo legislador ordinário,
pelas normas editadas pelo Poder Executivo (Decretos) e por outras autoridades
(atos normativos em geral).
Sucede que, no Direito do Trabalho, a “pirâmide normativa
constrói-se de modo variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que
mais se aproxime do objetivo maior do Direito do Trabalho, que é o reequilíbrio
das relações sociais (norma mais favorável). O vértice da pirâmide não será,
portanto, necessariamente a CRFB ou a lei, e sim a norma mais favorável ao
empregado”. (Resende, p. 14)
Conforme ensinado por Resende (p. 14), o critério de aplicação
da norma mais favorável encontra limites nas normas estatais proibitivas, de
ordem pública (cogentes), que devem ser aplicadas, sem opção de escolha de
outra norma.
Grande abraço,
Maria Almeida.
Bibliografia
DELGADO, Maurício Godinho Curso de direito do trabalho. 11.
ed. São Paulo: LTr, 2012.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso
de direito do trabalho. 6,a ed. rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense,
2012.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho
esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2011.
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