segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

1. Direito do trabalho: conceito, natureza jurídica e fontes

1.1. Conceito

Para Ricardo Resende (2011, p. 01), o Direito do Trabalho é “o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre os trabalhadores e os tomadores de seus serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores” .
Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia “o Direito do Trabalho pode ser definido como o ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes” (p. 42).
Em sua obra “Curso de Direito do Trabalho” (2012, p. 49/51), Mauricio Godinho Delgado afirma que os conceitos formulados pelos doutrinadores, ora se pautam em critério objetivo (a relação empregatícia), ora em critério subjetivo (trabalhadores) e, apresentando suas definições, distingue o Direito Individual do Trabalho do Direito Coletivo do Trabalho.
Para ele, sob uma concepção mista, que congregaria aspectos objetivos e subjetivos: “[...], o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas. Já o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações” (2012, p. 51).
Para Godinho, o Direito Material do Trabalho, ou simplesmente o Direito do Trabalho, que compreenderia o direito individual e o coletivo seria o: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” (2012, p. 51).

1.2. Natureza jurídica

Prevalece na doutrina o entendimento de que o Direito do Trabalho possui natureza de Direito Privado (Delgado, 2012, p. 76; Garcia, 2012, p. 56; Saraiva, 2011, p. 23).
Nos dizeres de Garcia (2012, p. 56): “o melhor entendimento é no sentido de ser o Direito do Trabalho ramo do Direito Privado, tendo como instituto central o próprio contrato de trabalho, regulando, de forma preponderante, os interesses dos particulares envolvidos nas diversas relações jurídicas pertinentes à matéria estudada. No âmbito coletivo, o princípio da liberdade sindical (art. 8.°, I, da CF/1988), vedando a interferência do Estado na organização sindical, confirma a natureza privada do Direito do Trabalho.”
Não se pode olvidar, contudo, a existência das teorias do Direito Social (o Direito do Trabalho seria ramo distinto do público e do privado, com a finalidade de proteger o hipossuficiente), do Direito Misto (o Direito do Trabalho possuiria normas de natureza pública e privada) e do Direito Unitário (o Direito do Trabalho seria a fusão de direito público e direito privado) – Garcia, 2012, p. 55/56.

1.3. Fontes

1.3.1. Classificação

As fontes do Direito do Trabalho classificam-se em:
1. Fontes materiais: fatos sociais que dão origem ao direito positivo - momento pré-jurídico (Resende, 2011, p. 06; Saraiva, 2011, p. 23/24). Ex.: Greve de operários visando melhorias nas condições de trabalho.
2. Fontes formais: exteriorização das normas jurídicas - momento jurídico. As fontes formais são subdivididas em autônomas (formuladas pelos próprios sujeitos do Direito do Trabalho, pelos próprios interessados e destinatários da norma – ex.: convenção e acordo coletivo de trabalho) e heterônomas (emanadas de terceiros – Ex.: leis produzidas pelo Estado etc.).
Garcia (2012, p. 58/59), também subdivide as fontes trabalhistas em nacionais (produzidas internamente, emanadas ou não do Estado. Ex.: Constituição Federal e acordo coletivo de trabalho) e internacionais (com criação e aplicação no campo internacional. Ex.: Convenções da Organização Internacional do Trabalho; tratados internacionais etc.).
Em sua obra “Direito do trabalho esquematizado” (2011, p. 15), Resende traz o seguinte esquema das fontes formais do Direito do Trabalho:

Fontes formais em espécie:
Ø  Leis
Ø  Decretos
Ø  Portarias, nos casos em que criam obrigações, mediante previsão legal (ex.: Normas Regulamentadoras do MTE, cujo poder regulamentador está expressamente previsto na CLT)
Ø  Tratados e convenções internacionais, desde que ratificados
Ø  Sentenças normativas
Ø  Convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho
Ø  Usos e costumes*
Ø  Laudo arbitral (fonte formal heterônoma, para a corrente majoritária)
Ø  Regulamento de empresa (para a doutrina e jurisprudência majoritárias, não seria fonte formal, sempre que unilateral; para as bancas, entretanto, tem sido considerado como fonte formal, especialmente pelo Cespe)
Não são fontes formais:
Ø  Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes)
Ø  Doutrina
Ø  Equidade
Ø  Analogia
Ø  Cláusulas contratuais

*Conforme art. 8º da CLT.

1.3.2. Hierarquia

No direito comum, a hierarquia das normas é pautada pela supremacia das normas constitucionais, da qual decorre um escalonamento vertical, que tem, na ponta, a Constituição Federal (produzida pelo constituinte originário), seguida, de cima para baixo, pelas normas editadas pelo constituinte derivado, pelas normas produzidas pelo legislador ordinário, pelas normas editadas pelo Poder Executivo (Decretos) e por outras autoridades (atos normativos em geral).
Sucede que, no Direito do Trabalho, a “pirâmide normativa constrói-se de modo variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do objetivo maior do Direito do Trabalho, que é o reequilíbrio das relações sociais (norma mais favorável). O vértice da pirâmide não será, portanto, necessariamente a CRFB ou a lei, e sim a norma mais favorável ao empregado”. (Resende, p. 14)
Conforme ensinado por Resende (p. 14), o critério de aplicação da norma mais favorável encontra limites nas normas estatais proibitivas, de ordem pública (cogentes), que devem ser aplicadas, sem opção de escolha de outra norma.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

DELGADO, Maurício Godinho Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6,a ed. rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 13. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário