quarta-feira, 4 de março de 2015

Informativo nº. 774 do STF

Prezados leitores,

Foi divulgado o Informativo nº. 774 do Supremo Tribunal Federal, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário.

Vejamos algumas das decisões exaradas pelo Tribunal e registradas no referido Informativo:

  • Nos autos da ADI 4726 MC/AP (rel. Min. Marco Aurélio, 11.2.2015), o Plenário do STF concedeu medida cautelar para dar interpretação conforme a Constituição a normas, de iniciativa parlamentar, do Estado do Amapá, que criaram programa de pagamento de renda a famílias em situação de pobreza e instituíram o seu “Conselho Gestor”.
  • O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 11.905/2010 do Estado da Bahia, que adotaram sistemática diversa da prevista no art. 37, inciso XI e §12 da Constituição Federal, para fixação do teto remuneratório, especificamente, dos servidores do Poder Judiciário estadual, o que, para o Tribunal, caracterizou, ainda, afronta ao princípio da isonomia (ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.2.2015).
  • Sob a tese de que se emenda de origem parlamentar, malgrado a diversidade da redação, tivesse conteúdo normativo idêntico à proposta do Executivo, a sua aprovação não invadiria a iniciativa reservada ao governador, o Plenário confirmou medida cautelar e julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2063 MC/RS, Min. Gilmar Mendes, 11.2.2015) ajuizada em face da parte final do art. 1º e do art. 2º da LC 10.845/1996 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual, o que, para o Tribunal, caracterizou, ainda, afronta ao princípio da isonomia (ADI 4900/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 11.2.2015).
  • Com base no entendimento de que, “por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, no entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal, sendo constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembléia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado”, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 4791/PR (rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015), nº. 4800/RO (rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015) e nº. 4792/ES (rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015).
  • O Plenário julgou procedente pedido formulado na ADI 3813/RS (rel. Min. Dias Toffoli, 12.2.2015), para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.427/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelecia requisitos para entrada de produtos alimentícios provenientes do exterior no território do Estado.
  • Na mesma esteira, por entender que o Estado de São Paulo teria usurpado competência da União para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão(CF, artigos 21, XII, b; 22, IV e 175), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade (ADI 4925/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015) do art. 2º da Lei 12.635/2005 do Estado de São Paulo (“Art. 2º Os postes de sustentação à rede elétrica, que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos, serão removidos, sem qualquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido remoção anterior”).
  • A 1ª Turma, por maioria, denegou a ordem no Habeas Corpus 112005/RS (rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015) no qual se pedia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em ação penal pela prática do crime de deserção, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 132 do COM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”).
  • Sob a tese de que a leitura, pelo Ministério Público, da sentença condenatória de corréu proferida em julgamento anterior não gera nulidade de sessão de julgamento pelo conselho de sentença, não constituindo afronta ao disposto no Art. 478 do CPP, a 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” (RHC 118006/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015) em que discutida a nulidade da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri.
  • “Não caracteriza ‘reformatio in pejus’ a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém, com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença”. Esse o entendimento da 1ª Turma que, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” (RHC 119149/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 10.2.2015) por ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder a ferir direito do recorrente.
  • A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” (RHC 125112/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2014) para trancar a ação penal militar instaurada contra o recorrente pelo crime de abandono de posto, por este ter sido apenas crime-meio para alcançar o delito-fim de deserção, posteriormente arquivado.

Para o STF, a utilização do salário mínimo como referência para estabelecimento do valor do benefício só seria admitida para fixação de seu valor inicial, na data de publicação da lei, vedada qualquer vinculação futura por força do inciso IV do art. 7º da CF.

No entendimento da Corte, ao criar o Conselho Gestor”, órgão da estrutura estatal, o Poder Legislativo estadual teria afrontado, à primeira vista, a competência do Poder Executivo, incorrendo em inconstitucionalidade formal.
Para o Tribunal, ao editar a referida norma, o Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior (CF, art. 22, VIII).
No julgado foram analisados os critérios previstos no diploma penal castrense para prescrição do referido crime.
A 1ª Turma também ressaltou que não restou comprovado que o documento, de fato, teria sido empregado como argumento de autoridade e gerado prejuízo insanável à defesa.
Para a Turma, demonstrado que a intenção do recorrente era desertar, inexistiria justa causa para o prosseguimento da ação penal de abandono de posto, restando caracterizado o fenômeno da absorção de um crime por outro (consunção) e não concurso material de crimes (duas ações autônomas).

A íntegra do Informativo nº. 774 do Supremo Tribunal Federal, com informações sobre os demais julgados, pode ser obtida por meio do link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm.

Grande abraço,

Maria Almeida.

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