quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

3. Classificação das constituições

Acerca da classificação das constituições, considero como básica e consistente a lição de José Afonso da Silva (2005, p. 40/42), que classifica as constituições:

1. Quanto ao conteúdo: (a) materiais (em sentido amplo – organização total do Estado, regime político; em sentido estrito: tratam de matérias essencialmente constitucionais, a exemplo da estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais) e (b) formais (o particular modo de existir do estado reduzido, se de forma escrita, a um documento solene, alterável por meios específicos);

2. Quanto à forma: (a) escritas (codificada em um documento único, elaborado num único momento pelo constituinte originário) e (b) não escrita (não codificada em um documento único, baseada em costumes, jurisprudência, convenções e textos esparsos);

3. Quanto ao modo de elaboração (possui relação com a classificação anterior): (a) dogmáticas (cujos “dogmas” foram assentados pelo constituinte num único documento escrito); (b) históricas ou costumeiras (resultado de lenta formação no tempo, geralmente não codificadas);

4. Quanto à origem: (a) populares ou democráticas (originam-se de órgão constituinte formado por representantes do povo eleitos por este) e (b) outorgadas (imposta pelo soberano, ou quem lhe represente, sem a participação do povo; quando há a participação do povo, por meio de plebiscito (apenas para ratificar o texto outorgado), José Afonso da Silva denomina a constituição de cesarista);

Uadi Lammêgo Bulos (apud Lenza, p. 85) inclui na classificação quanto à origem as chamadas constituições pactuadas, verificadas quando há pluralidade de líderes detentores do poder constituinte, que acordam entre si os termos da Carta constitucional.

5. Quanto à estabilidade: (a) rígidas (alteráveis por processo dificultoso, solene, diverso do processo legislativo das leis infraconstitucionais); (b) flexíveis (cujo processo de alteração é o mesmo das leis infraconstitucionais); (c) semirrígidas (contêm parte rígida e parte flexível).

Na obra de Pedro Lenza (2012, p. 84/99) há amplo estudo acerca da classificação das constituições, com abordagem do pensamento de diversos doutrinadores.

Quanto à extensão, Lenza (2012, p. 87) classifica as constituições em sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) ou analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas, inchadas).

Quanto à alterabilidade (equivalente à estabilidade de José Afonso da Silva), Lenza (2012, p. 89/91) consigna que, além das constituições rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira) e semirrígidas (ou semiflexíveis), alguns autores ainda lembram as constituições fixas ou silenciosas (modificáveis apenas pelo constituinte originário, pois são silentes quanto ao procedimento para reforma), as transitoriamente flexíveis (suscetíveis de reforma, com base no mesmo rito das leis comuns, mas apenas por determinado período, ultrapassado o qual, o documento constitucional passa a ser rígido), as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis) e as super–rígidas (que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, apresentam algumas matérias imutáveis, como as cláusulas pétreas).
Quanto à sistemática (critério sistemático), Pinto Ferreira (apud Lenza, 2012, p. 91) divide as Constituições em reduzidas ou unitárias (que se materializariam em um só código básico e sistemático) e variadas (que se distribuiriam em vários textos e documentos esparsos, sendo formadas de várias leis constitucionais).

Quanto à dogmática, Pinto Ferreira (apud Lenza, 2012, p. 92/93), valendo-se do critério ideológico e lembrando as lições de Paulino Jacques, identifica tanto a Constituição ortodoxa (formada por uma só ideologia, por exemplo, a soviética de 1977, hoje extinta, e as diversas Constituições da China marxista) como a eclética (formada por ideologias conciliatórias, como a brasileira de 1988 ou a da Índia de 1949).

Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico — essência), Karl Loewenstein (apud Lenza, 2012, p. 93) distinguiu as Constituições em normativas (quando há subordinação dos detentores do poder às normas constitucionais que o disciplinam), nominalistas (nominativas ou nominais – quando há disciplina acerca do poder, insuficientemente concretizada na realidade) e semânticas (quando o texto constitucional não passa de instrumento dos donos do poder, sem limitação deste).

Quanto ao sistema, Diogo de Figueiredo Moreira Neto (apud Lenza, 2012, p. 94) classifica as constituições em principiológica (predominância dos princípios) ou preceitual (prevalecimento das regras).

Quanto à função, Jorge Miranda (apud Lenza, 2012, p. 94/95) entende que as Constituições podem ser tidas como provisórias ou definitivas.

Quanto à origem de sua decretação, Lenza (p. 95), citando as lições de Miguel Galvão Teles e Jorge Miranda, afirma que as constituições podem ser heterônomas (heteroconstituições – decretadas de fora do Estado por outro (ou outros) Estados(s) ou por organizações internacionais) ou autônomas (“autoconstituições” ou “homoconstituições” – elaboradas pelo próprio Estado, o que é mais comum, como manifestação da soberania estatal).

Manoel Gonçalves Ferreira Filho (apud Lenza, 2012, p. 96) apresenta a ideia de constituição garantia, balanço e dirigente.
Segundo Lenza, “a Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa)”.

André Ramos Tavares (apud Lenza, 2012, p. 96) propõe outra classificação, levando em conta o conteúdo ideológico das Constituições, classificando-as em liberais (ou negativas) e sociais (ou dirigentes). Tal classificação possui relação com os direitos humanos de primeira e segunda geração.

Após a apresentação de vasta classificação das constituições, Lenza (2012, p. 98) aplica os conhecimentos obtidos na seguinte caracterização da Constituição da República de 1988: “promulgada, escrita, analítica, formal (cf. nova perspectiva classificatória decorrente do art. 5.º, § 3.º, introduzido pela EC n. 45/2004, sugerida no item 2.3.4), dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva (ou de duração indefinida para o futuro), garantia, dirigente, social e expansiva”.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

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