Prezados
leitores,
Recentemente,
o STJ disponibilizou o Informativo nº. 0553, contendo as notas colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência.
Dentre as teses firmadas nos julgamentos estão as seguintes:
·
O termo final do
prazo decadencial para propositura de ação rescisória deve ser prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data em que não haja
funcionamento da secretaria do juízo competente. (REsp 1.112.864-MG,
Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014.)
·
Em ações de
execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta
de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito
não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua
especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre
em relação à exigência contida no art. 15 da Lei 11.419/2006. (REsp 1.450.819-AM,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014.)
·
Não há nulidade
na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome
do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do
processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência
de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos
processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a
exata identificação do processo. (EREsp 1.356.168-RS,
Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado
em 13/3/2014, DJe 12/12/2014.). Tal entendimento, ao meu ver, privilegia o princípio de que a nulidade não
deve ser decretada quando inexiste prejuízo à parte (pas de nullité
sans grief).
·
A simples
aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que
haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar
dano moral indenizável. (REsp 1.395.647-SC,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.) Com
efeito, a simples verificação de corpo estranho no interior de recipiente não
causa asco, sofrimento e repulsa suficiente à configuração do dano moral,
diferentemente, de quando, sem perceber, o indivíduo ingere o referido alimento,
como no caso dos autos do REsp 1.492.710-MG (Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014), no qual o
Tribunal assentou: “O consumidor faz jus a reparação por danos morais caso
comprovada a existência de cadáver em avançado estágio de decomposição no
reservatório do qual a concessionária de serviço público extrai a água
fornecida à população”.
No REsp 1.369.834-SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe
2/12/2014., o STJ aderiu ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG,
julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, impondo condições ao
conhecimento de ações ajuizadas em face do INSS, com vistas à obtenção de beneficio
previdenciário, dentre as quais a existência de prévio requerimento
administrativo.
Acerca do instituto da
pensão alimentícia, foram firmadas as seguintes teses:
·
Desde que não
haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo
terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta
é estabelecida em valor fixo. (REsp 1.332.808-SC,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)
·
Desde que não
haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, as parcelas
percebidas a título de participação nos lucros e resultados integram a base de
cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os
rendimentos. (REsp 1.332.808-SC,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)
·
Desde que não
haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio
não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. (REsp 1.332.808-SC,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)
Em
matéria penal foram assentados, dentre outros, os seguintes entendimentos:
·
É inepta a
denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo
automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa,
a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado
morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na
direção do veículo no momento do acidente. (HC 305.194-PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.)
Para o Tribunal, admitir denúncia que não descreva a espécie de culpa
equivaleria ao acolher a tese da responsabilidade objetiva, em matéria penal,
com base na simples verificação de morte da vítima.
·
Nos processos
decorrentes da prática de atos infracionais, é possível que a apelação
interposta pela defesa seja recebida apenas no efeito devolutivo, impondo-se ao
adolescente infrator o cumprimento imediato das medidas socioeducativas
prevista na sentença. (HC 301.135-SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014.)
Para o STJ, o cumprimento imediato da medida pelo adolescente representa
um benefício, pois o retira da situação de vulnerabilidade e de risco social em
que se encontrava.
A íntegra do Informativo nº. 553 pode ser obtida no sítio do STJ (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/).
Vale a pena conferir.
Maria Almeida.
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