quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Informativo nº. 0553 do STJ


Prezados leitores,

Recentemente, o STJ disponibilizou o Informativo nº. 0553, contendo as notas colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência.

Dentre as teses firmadas nos julgamentos estão as seguintes:

·         O termo final do prazo decadencial para propositura de ação rescisória deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em data em que não haja funcionamento da secretaria do juízo competente. (REsp 1.112.864-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014.)

·         Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre em relação à exigência contida no art. 15 da Lei 11.419/2006. (REsp 1.450.819-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014.)

·         Não há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo. (EREsp 1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014, DJe 12/12/2014.). Tal entendimento, ao meu ver,  privilegia o princípio de que a nulidade não deve ser decretada quando inexiste prejuízo à parte (pas de nullité sans grief).

·         A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. (REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014.) Com efeito, a simples verificação de corpo estranho no interior de recipiente não causa asco, sofrimento e repulsa suficiente à configuração do dano moral, diferentemente, de quando, sem perceber, o indivíduo ingere o referido alimento, como no caso dos autos do REsp 1.492.710-MG (Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014), no qual o Tribunal assentou: “O consumidor faz jus a reparação por danos morais caso comprovada a existência de cadáver em avançado estágio de decomposição no reservatório do qual a concessionária de serviço público extrai a água fornecida à população”.

No REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014., o STJ aderiu ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, impondo condições ao conhecimento de ações ajuizadas em face do INSS, com vistas à obtenção de beneficio previdenciário, dentre as quais a existência de prévio requerimento administrativo.

Acerca do instituto da pensão alimentícia, foram firmadas as seguintes teses:

·         Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é estabelecida em valor fixo. (REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)

·         Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e resultados integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é fixada em percentual sobre os rendimentos. (REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)

·         Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. (REsp 1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.)

Em matéria penal foram assentados, dentre outros, os seguintes entendimentos:

·         É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente.  (HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014.)
Para o Tribunal, admitir denúncia que não descreva a espécie de culpa equivaleria ao acolher a tese da responsabilidade objetiva, em matéria penal, com base na simples verificação de morte da vítima.

·         Nos processos decorrentes da prática de atos infracionais, é possível que a apelação interposta pela defesa seja recebida apenas no efeito devolutivo, impondo-se ao adolescente infrator o cumprimento imediato das medidas socioeducativas prevista na sentença. (HC 301.135-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2014, DJe 1º/12/2014.)
Para o STJ, o cumprimento imediato da medida pelo adolescente representa um benefício, pois o retira da situação de vulnerabilidade e de risco social em que se encontrava.

A íntegra do Informativo nº. 553 pode ser obtida no sítio do STJ (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/).

Vale a pena conferir.

Maria Almeida.

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