Conforme relatado em nosso post “Prazo prescricional
para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos”, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para considerar
inconstitucional, por afronta ao inciso
XXIX, do artigo 7º, da Constituição de
1988, o prazo prescricional de 30 anos, estabelecido do artigo 23 da Lei
8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, para cobrança de valores
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
À luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX,
do artigo 7º, da Constituição, o STF, por maioria, assentou que o prazo prescricional
aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, observado
o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
A decisão, exarada no âmbito do controle difuso de
constitucionalidade e da sistemática de repercussão geral, conforme analisado
em nosso post, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, em
casos idênticos, o que traz certo prejuízo à Súmula nº. 362 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), com o seguinte teor:
“FGTS. PRESCRIÇÃO (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois)
anos após o término do contrato de trabalho.”
Nos termos dos artigos 248 e 249
do Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa nº
1295/2008, com as alterações posteriores:
“Art. 248. A decisão declaratória
de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, observadas as
exigências regimentais, motivará a edição de Súmula.
Art. 249. Na hipótese prevista no
artigo anterior, ocorrendo nova alegação de inconstitucionalidade da mesma lei
ou do mesmo ato do Poder Público, não poderão os órgãos judicantes da Corte
considerá-la para efeito de encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, salvo
se demonstrado que o Supremo Tribunal Federal tenha julgado contrariamente ao
decidido pelo Tribunal.”
Da leitura dos referidos artigos se extrai que decisões
acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, tanto exaradas
pelo próprio TST quanto pelos STF, podem dar ensejo à edição (e também revisão)
de Súmulas, mediante apreciação do Tribunal Pleno, com aprovação por maioria
absoluta (art. 166 do Regimento Interno do TST).
Desta feita, diante da decisão prolatada pelo STF nos autos
do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 e dos efeitos da repercussão
geral, é provável que o Tribunal Pleno do TST proceda à revisão ou cancelamento
de sua Súmula nº. 362, de modo a confirmar que o prazo prescricional para
cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos, observado
o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, nos termos do
art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.
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