terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Decisão do STF nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 e Súmula nº. 362 do TST

Conforme relatado em nosso post “Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos”, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para considerar inconstitucional, por afronta ao inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição de 1988, o prazo prescricional de 30 anos, estabelecido do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, para cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

À luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, o STF, por maioria, assentou que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A decisão, exarada no âmbito do controle difuso de constitucionalidade e da sistemática de repercussão geral, conforme analisado em nosso post, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, em casos idênticos, o que traz certo prejuízo à Súmula nº. 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o seguinte teor:

FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”

Nos termos dos artigos 248 e 249 do Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1295/2008, com as alterações posteriores:

“Art. 248. A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, observadas as exigências regimentais, motivará a edição de Súmula.
Art. 249. Na hipótese prevista no artigo anterior, ocorrendo nova alegação de inconstitucionalidade da mesma lei ou do mesmo ato do Poder Público, não poderão os órgãos judicantes da Corte considerá-la para efeito de encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, salvo se demonstrado que o Supremo Tribunal Federal tenha julgado contrariamente ao decidido pelo Tribunal.”

Da leitura dos referidos artigos se extrai que decisões acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, tanto exaradas pelo próprio TST quanto pelos STF, podem dar ensejo à edição (e também revisão) de Súmulas, mediante apreciação do Tribunal Pleno, com aprovação por maioria absoluta (art. 166 do Regimento Interno do TST).


Desta feita, diante da decisão prolatada pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 e dos efeitos da repercussão geral, é provável que o Tribunal Pleno do TST proceda à revisão ou cancelamento de sua Súmula nº. 362, de modo a confirmar que o prazo prescricional para cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.

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