segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Informativo nº. 773 do STF

Prezados leitores,

Foi divulgado o Informativo nº. 773 do Supremo Tribunal Federal, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário.

Segundo o Informativo:

·         O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 2433/RN (rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015), na qual se discutia a constitucionalidade de normas editadas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativas a reenquadramento de cargos de Cartório Oficializado.

A decisão do Plenário se pautou no Enunciado da Súmula 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”) e no art. 19 do ADCT (“ Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público), que não daria direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição de cargos, apenas asseguraria a permanência no cargo para o qual arregimentado, excluído o direito a, sem concurso público, ser efetivado. 

·         O Plenário do STF referendou a medida cautelar de suspensão da eficácia da norma impugnada na ADI 5091 (Referendo-MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 4.2.2015), julgou parcialmente procedente a ADI 2072/RS (rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2015) e totalmente procedente a ADI 3920/MT (rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015).

As três ações versam sobre normas cuja edição teria acarretado ingerência do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, consubstanciada em vício de iniciativa legislativa (inconstitucionalidade formal).

Sobre o tema, vale a pena conferir as decisões do STF na ADI N. 2.444-RS (Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul.  Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade), ADI N. 3.223-SC  (Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo) e ADI N. 4.203-RJ (Lei nº 5.388/99 do Estado do Rio de Janeiro. CONAMP. Obrigação de entrega de declaração de bens à Assembleia Legislativa por agentes públicos estaduais. Competência atribuída ao Poder Legislativo sem o devido amparo constitucional. Vício de iniciativa. Parcial procedência), todas de relatoria do Min. Dias Toffoli.

·         Foram consideradas inconstitucionais, nos autos da ADI 1358/DF (rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015), normas do Distrito Federal que instituíram pensão especial, que seria concedida pelo Governo do Distrito Federal, em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou não agente do Estado.

Para o Plenário, tais normas teriam alargado em demasia e, portanto, desarrazoadamente, a responsabilidade estatal prevista no art. 37, § 6º, da CF.

·         A ADI 4967/PA (rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015) não foi conhecida pelo Plenário por falta de legitimidade ativa “ad causam” da entidade que a ajuizou, com reiteração do que foi decidido na ADI 4.473 AgR/PA (DJe de 1º.8.2012).

·         Nos autos do RE 592377/RS (rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015), o Tribunal julgou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”), dentre outros, sob os seguintes fundamentos: que os requisitos de relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde que houvesse demonstração cabal da sua inexistência; que a medida provisória já teria aproximadamente 15 anos, tendo sido prolongada no tempo pelo art. 2º da EC 32/2001, com situações fáticas consolidadas.

A íntegra do Informativo nº. 773 do Supremo Tribunal Federal, com informações sobre os demais julgados, pode ser obtida por meio do link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm.

Grande abraço,

Maria Almeida.



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