Prezados leitores,
Foi divulgado o
Informativo nº. 773 do Supremo Tribunal Federal, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões
de julgamento das Turmas e do Plenário.
Segundo o Informativo:
·
O Plenário do STF julgou parcialmente
procedente a ADI 2433/RN (rel. Min. Marco Aurélio,
4.2.2015), na qual se discutia a constitucionalidade de normas editadas pelo Estado do Rio Grande do Norte relativas a
reenquadramento de cargos de Cartório Oficializado.
A
decisão do Plenário se pautou no Enunciado da Súmula 685 da Súmula do STF (“É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”) e no art. 19 do ADCT (“ Art. 19. Os servidores públicos
civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público), que não daria direito à efetividade
ou a qualquer tipo de transposição de cargos, apenas asseguraria a permanência
no cargo para o qual arregimentado, excluído o direito a, sem concurso público,
ser efetivado.
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O Plenário do STF referendou a medida cautelar de suspensão da eficácia
da norma impugnada na ADI 5091 (Referendo-MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli,
4.2.2015), julgou parcialmente procedente a ADI 2072/RS (rel. Min. Cármen Lúcia, 4.2.2015) e totalmente procedente
a ADI 3920/MT (rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015).
As três ações versam
sobre normas cuja edição teria acarretado ingerência
do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, consubstanciada em vício de
iniciativa legislativa (inconstitucionalidade formal).
Sobre o tema, vale a pena conferir as decisões do
STF na ADI N. 2.444-RS (Lei nº 11.521/2000
do Estado do Rio Grande do Sul.
Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados
relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material.
Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade), ADI N. 3.223-SC (Lei nº 10.926/1998 do Estado de Santa
Catarina. Tribunal de contas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade
formal. Transposição de cargos de corte de contas para o quadro de pessoal do
Poder Executivo) e ADI N. 4.203-RJ (Lei nº 5.388/99 do Estado do Rio de
Janeiro. CONAMP. Obrigação de entrega de declaração de bens à Assembleia
Legislativa por agentes públicos estaduais. Competência atribuída ao Poder
Legislativo sem o devido amparo constitucional. Vício de iniciativa. Parcial
procedência), todas de relatoria do Min. Dias Toffoli.
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Foram consideradas inconstitucionais, nos autos da ADI 1358/DF (rel.
Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015), normas do Distrito Federal que instituíram pensão especial, que seria concedida pelo
Governo do Distrito Federal, em benefício dos cônjuges de pessoas vítimas de
determinados crimes hediondos — independentemente de o autor do crime ser ou
não agente do Estado.
Para o Plenário, tais
normas teriam alargado em demasia e, portanto, desarrazoadamente, a responsabilidade estatal prevista no art. 37, § 6º, da CF.
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A ADI
4967/PA
(rel. Min. Luiz Fux, 5.2.2015) não foi conhecida pelo Plenário por falta de legitimidade ativa “ad causam” da entidade que a ajuizou, com reiteração
do que foi decidido na ADI 4.473 AgR/PA (DJe de 1º.8.2012).
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Nos autos do RE
592377/RS (rel. orig. Min. Marco
Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 4.2.2015), o Tribunal
julgou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (“Nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano”), dentre outros, sob os seguintes fundamentos: que os requisitos de
relevância e urgência da matéria seriam passíveis de controle pelo STF, desde
que houvesse demonstração cabal da sua inexistência; que a medida
provisória já teria aproximadamente 15 anos, tendo sido prolongada no
tempo pelo art. 2º da EC 32/2001, com
situações fáticas consolidadas.
A íntegra do
Informativo nº. 773 do Supremo Tribunal Federal, com informações sobre os
demais julgados, pode ser obtida por meio do link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm.
Grande abraço,
Maria Almeida.
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