Prezados leitores,
Foi divulgado em 03/02/2015 o Informativo nº. 772 do STF, contendo notas tomadas nas sessões de julgamento das
Turmas e do Plenário.
Dentre os casos julgados está o EP 22 ProgReg-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, no qual o Tribunal assentou ser "constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que
condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime
contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução
do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida".
Foi iniciado o julgamento do RE 422349/RS, rel. Min.
Dias Toffoli, 19.12.2014, que discute a implicação entre as regras de usucapião de imóvel urbano e as normas municipais de
parcelamento do solo.
Restou decidido, mais uma vez, nos autos do RE 591054/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014, que "inquéritos policiais ou ações penais sem
trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins
de dosimetria da pena".
A Segunda Turma do STF firmou entendimento no sentido de que "é incabível a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratique ato infracional equiparado ao porte de drogas para consumo próprio, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006".
Ora, se o art. 28 da Lei 11.343/2006 — que pune a
posse de drogas para consumo próprio — não autorizaria sequer a privação da
liberdade do autor desse ilícito penal, ainda que cometido por pessoa
plenamente imputável, a privação da liberdade de pessoa em desenvolvimento seria indevida.
A íntegra do Informativo nº. 772, com os demais julgados, se encontra disponível no sitio do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm).
Vale a pena conferir.
Maria Almeida.
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