Prezados leitores,
Segue abaixo o primeiro post relativo à matéria de Direito
Constitucional.
Grande abraço,
Maria Almeida.
Constituição: conceito, objeto e elementos
A Constituição é o sistema de normas, escritas (em
documento único ou de modo esparso) ou não, que fundam e regulam a ordem
jurídica estatal e nas quais estão consignados os preceitos, ideais e
aspirações máximas do povo (titular do poder constituinte originário, segundo a
moderna doutrina), tudo o que é tido por essencial ao bom funcionamento das
instituições e ao atingimento da finalidade do Estado que, sintetizada por
muitos na expressão “bem comum”, nada mais é do que a felicidade de todos e a de
cada um.
Em breve conceito, José Afonso da Silva (2005, p. 37)
afirma que a Constituição “é o simples modo de ser do Estado”.
Mais detalhadamente (2005, p. 37/38), o mestre ensina que:
"A constituição do Estado considerada sua lei fundamental,
seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas
jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de
seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de
órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as
respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que
organiza os elementos constitutivos do Estado".
O conceito de constituição varia de acordo com as
concepções ideológicas e filosóficas de quem o formula e, portanto, do sentido que
lhe seja dado.
A doutrina apresenta conceitos de constituição baseados
nos aspectos sociológico, político, jurídico, culturalista, material ou
substancial, formal, entre outros.
No sentido sociológico, Ferdinand Lassale (apud José
Afonso da Silva, 2005, p. 38) afirma que a constituição de um país é “a soma
dos fatores reais do poder que regem nesse país”, sendo o documento denominado
constituição apenas uma “folha de papel”.
Em explicação aos dizeres de Lassale, Marcelo Alexandrino
e Vicente Paulo (2010, p. 03) afirmam que:
"Para Lassalle, constituem os fatores
reais do poder as forças que atuam, política e legitimamente, para conservar as
instituições jurídicas vigentes. Dentre essas forças, ele destacava a
monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os banqueiros e, com específicas
conotações, a pequena burguesia e a classe operária".
No sentido político, Carl Schmitt (apud José Afonso da
Silva, 2005, p. 38) define a constituição como a “decisão política fundamental,
decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de existência da unidade
política”.
Segundo José Afonso da Silva (2005, p. 39), na concepção
jurídica, formulada por Hans Kelsen, a:
"[...] constituição é,
então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a
fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a
palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no
jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma
fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico
transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à
norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras
normas, lei nacional no seu mais alto grau".
Sob a concepção culturalista, a
constituição é um produto da sociedade, um fato cultural influenciado por
fatores das mais diversas ordens (reais, espirituais, racionais,
voluntaristas etc), resultando no que J. H. Meirelles Teixeira (apud Lenza,
2014, p. 89) denomina de “Constituição Total”: um conglomerado de normas que,
proveniente da vontade da unidade política, influencia e é influenciado pela
cultura e pelas variáveis que sobre ela atuam (econômicas, sociológicas,
jurídicas e filosóficas), definindo questões relativas ao Estado e ao poder
político.
Sob o aspecto material ou substancial, o que caracteriza
uma norma constitucional é o seu conteúdo, não sendo levado em consideração o
seu modo de aprovação ou exteriorização (Lenza, 2014, p. 86).
O conceito de constituição dado por José Afonso da
Silva, e consignado no início deste post, possui sentido substancial, na medida
em que afirma que constituição é um sistema de normas que tem por objeto
(conteúdo) a organização do Estado, o exercício do poder, a outorga de direitos
fundamentais aos indivíduos etc.
Sob o aspecto formal, o modo como as normas são
introduzidas no ordenamento jurídico é que lhes dá ou não a natureza
constitucional, de modo que normas constitucionais seriam “aquelas introduzidas
pelo poder soberano por meio de um processo legislativo
mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de
formação das demais normas do ordenamento” (Lenza, 2014, p. 86).
Para Paulo Gustavo Gonet Branco (2014,
p. 57):
"A Constituição, em sentido formal, é o
documento escrito e solene que positiva as normas jurídicas superiores da
comunidade do Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. São
constitucionais, assim, as normas que aparecem no Texto Magno, que resultam das
fontes do direito constitucional. Em suma, participam do conceito de
Constituição formal todas as normas que forem tidas pelo poder constituinte ou
de reforma como normas constitucionais, situadas no ápice da hierarquia das
normas jurídicas".
Nos ensinamentos de José Afonso da
Silva (2005, p. 43) as constituições têm por objeto “a estrutura do Estado, a
organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu
exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos
indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do
Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais”.
A constituição, como conjunto de
normas, reúne preceitos das mais diversas finalidades que foram classificados,
agrupados e denominados pela doutrina de “elementos constitucionais”.
Conforme o magistério de José Afonso da
Silva (2005, p. 44/45) as categorias de elementos constitucionais seriam cinco,
a saber:
(1) elementos
orgânicos: normas que regulam a estrutura do
Estado e do Poder. Exemplos: a) Título III (Da organização do Estado); b)
Título IV (Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo); c)
Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da segurança pública); d)
Título VI (Da Tributação e do Orçamento);
(2) elementos
limitativos: manifestam -se nas normas que compõem o
elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas
garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos),
limitando a atuação dos poderes estatais. Exemplo: Título II (Dos Direitos e
Garantias Fundamentais), excetuando o Capítulo II do referido Título II (Dos
Direitos Sociais), estes últimos definidos como elementos socioideológicos;
(3) elementos
socioideológicos: revelam o
compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social,
intervencionista. Exemplos: a) Capítulo II do Título II (Dos Direitos
Sociais); b) Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira); c)
Título VIII (Da Ordem Social);
(4) elementos
de estabilização constitucional: consubstanciados
nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos
constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições
democráticas. Constituem instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a
paz social. Exemplos: a) art. 102, I, “a” (ação de
inconstitucionalidade); b) arts. 34 a 36 (Da intervenção nos Estados e
Municípios); c) arts. 59, I, e 60 (Processos de emendas à Constituição);
d) arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); e) Título V (Da
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I,
que trata do estado de defesa e do estado de sítio, já que os Capítulos II e
III do Título V caracterizam-se como elementos orgânicos);
(5) elementos
formais de aplicabilidade: encontram-se nas
normas que estabelecem regras de aplicação das Constituições. Exemplos: a)
preâmbulo; b) disposições constitucionais transitórias; c) art.
5.º, § 1.º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Bibliografia
SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores,
2005.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo.
Resumo de direito constitucional descomplicado. 3. ed. - Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo : MÉTODO, 2010.
LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2014.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2014.
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