quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

2. Normas constitucionais: classificação

Quanto à eficácia, o mestre José Afonso da Silva (apud Lenza, 2012, p. 217/223) classifica as normas constitucionais em:

a) Normas de eficácia plena (e aplicabilidade direta, imediata e integral): aptas a produzir efeitos, na origem, sem necessidade de integração por norma infraconstitucional - independem de medida legislativa ulterior. Como exemplos, Pedro Lenza (2012, p. 218) cita “os arts. 2.º; 14, § 2.º; 17, § 4.º; 19; 20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37, III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, § 1.º; 51; 52; 60, § 3.º; 69; 70; 76; 145, § 2.º; 155; 156; 201, §§ 5.º e 6.º (cf. AI 396.695 -AgR, DJ de 06.02.2004); 226, § 1.º; 230, § 2.º (gratuidade de transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos — cf. ADI 3.768, DJ de 26.10.2007), todos da CF/88”.

b) Normas de eficácia contida (normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível, na classificação de Michel Themer apud Lenza, 2012, p. 219): possuem aplicabilidade de direta e imediata, por estarem previstas no texto constitucional, mas possivelmente não integral (Lenza, 2012, p. 218), de modo que a norma infraconstitucional poderá reduzir seu campo de abrangência. Enquanto não procedida a restrição, a aplicabilidade da norma é plena. Como exemplo, Lenza (2012, p. 219) cita a norma que autoriza o exercício de profissões (art. 5.º, XIII, da CF), bem os incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII e XXXIII do art. 5.º; 15, IV; 37, I; 170, parágrafo único, da Carta Magna; e

c) Normas de eficácia limitada (de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida – Lenza, 2012, p. 220): para produção de todos os seus efeitos (alguns deles, portanto, já ocorrem, tais como a eficácia e o poder de vinculação) necessitam de lei integrativa infraconstitucional. José Afonso da Silva divide-as em dois grandes grupos: (c.1) normas de princípio institutivo (ou organizativo), que contêm esboço da organização de órgãos etc. e (c.2) normas de princípio programático, veiculadoras de ações estatais no campo social.

A professora Maria Helena Diniz (1997, p. 101 -115) classifica as normas constitucionais (segundo a sua eficácia) em: normas supereficazes ou com eficácia absoluta (não passíveis de emenda); normas de eficácia plena (com definição equivalente a de José Afonso da Silva); normas com eficácia relativa restringível (equivalentes às normas de eficácia contida de José Afonso da Silva ou normas de eficácia redutível ou restringível, na classificação de Michel Themer); normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa (com definição equivalente à de normas de eficácia limitada proposta por José Afonso da Silva).

Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto (1982, p. 48 e seguintes) classificam as normas constitucionais em normas de aplicação (irregulamentáveis ou regulamentáveis) e normas de integração (completáveis ou restringíveis).
As primeiras são aptas a produzir efeitos, sem necessidade de edição de norma infraconstitucional; as segundas, são passíveis de integração por norma legislativa ulterior, quer para complementação ou restrição de seu alcance.

Uadi Lammêgo Bulos (2000, p. 335) inclui na classificação as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, as quais, por obvio, já produziram seus efeitos. Tais normas seriam próprias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nos termos do art. 5.º, § 1.º, da Constituição Federal, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Isso significa que, devido à importância, tais normas, ainda que dependentes de integração (como no caso de direitos sociais, de segunda dimensão) devem ser aplicadas na maior extensão possível, servindo de base, inclusive, para impetração de mandado de injunção ou ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (pelos legitimados), em caso de falta de edição de norma integrativa pelo legislador, com prejuízo a direitos constitucionalmente assegurados.

À variação de intensidade da eficácia das normas constitucionais, a professora Maria Helena Diniz (apud Lenza, 2012, p. 227) denomina “gradualismo eficacial das normas constitucionais”, frisando não haver norma constitucional destituída de eficácia.

Nesse sentido, cabe transcrevermos a lição do mestre Paulo Gonet Branco (2014, p. 69): “para o constitucionalismo atual, todas as normas constitucionais são executáveis por si mesmas, até onde possam sê-lo. Advirta-se que todas as normas, em certo sentido, são incompletas, até por serem, por definição, gerais e abstratas, necessitando, por isso mesmo, do trabalho do intérprete para serem aplicadas aos casos da vida social. As normas autoaplicáveis, de seu lado, não excluem necessariamente novos desenvolvimentos por meio de legislação ordinária”.

Nas folhas 227 a 230 de sua obra “Direito constitucional esquematizado” (2012), Pedro Lenza relaciona julgados do Supremo Tribunal Federal concernentes à matéria da eficácia e aplicabilidade de normas constitucionais.

Grande abraço,

Maria Almeida.

Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro; BRITTO, Carlos Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Saraiva, 1982.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.

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