Quanto à eficácia, o mestre José Afonso
da Silva (apud Lenza, 2012, p. 217/223) classifica as normas constitucionais em:
a) Normas de eficácia plena (e
aplicabilidade direta, imediata e integral): aptas a produzir efeitos, na
origem, sem necessidade de integração por norma infraconstitucional - independem
de medida legislativa ulterior. Como exemplos, Pedro Lenza (2012, p. 218) cita “os
arts. 2.º; 14, § 2.º; 17, § 4.º; 19; 20; 21; 22; 24; 28, caput; 30; 37,
III; 44, parágrafo único; 45, caput; 46, § 1.º; 51; 52; 60, § 3.º; 69;
70; 76; 145, § 2.º; 155; 156; 201, §§ 5.º e 6.º (cf. AI 396.695 -AgR, DJ de
06.02.2004); 226, § 1.º; 230, § 2.º (gratuidade de transporte coletivo urbano
para os maiores de 65 anos — cf. ADI 3.768, DJ de 26.10.2007), todos da
CF/88”.
b) Normas de eficácia contida (normas constitucionais de eficácia redutível ou
restringível, na classificação de
Michel Themer apud Lenza, 2012, p. 219): possuem aplicabilidade de
direta e imediata, por estarem previstas no texto constitucional, mas
possivelmente não integral (Lenza, 2012, p. 218), de modo que a norma
infraconstitucional poderá reduzir seu campo de abrangência. Enquanto não
procedida a restrição, a aplicabilidade da norma é plena. Como exemplo, Lenza (2012,
p. 219) cita a norma que autoriza o exercício de profissões (art. 5.º, XIII, da
CF), bem os incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII e XXXIII do art. 5.º; 15,
IV; 37, I; 170, parágrafo único, da Carta Magna; e
c) Normas de eficácia limitada (de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns
autores, aplicabilidade diferida –
Lenza, 2012, p. 220): para produção de todos os seus efeitos (alguns
deles, portanto, já ocorrem, tais como a eficácia e o poder de vinculação) necessitam
de lei integrativa infraconstitucional. José Afonso da Silva divide-as em dois
grandes grupos: (c.1) normas de princípio
institutivo (ou organizativo), que contêm esboço da organização de órgãos etc. e
(c.2) normas de princípio programático,
veiculadoras de ações estatais no campo social.
A professora Maria Helena Diniz (1997, p. 101 -115) classifica
as normas constitucionais (segundo a sua eficácia) em: normas supereficazes ou com eficácia absoluta (não passíveis de emenda); normas de eficácia plena
(com definição equivalente a de José Afonso da Silva); normas com eficácia
relativa restringível (equivalentes às normas de eficácia contida de José Afonso
da Silva ou normas de eficácia redutível ou restringível, na classificação de Michel Themer); normas com eficácia relativa
complementável ou dependente de complementação legislativa (com definição
equivalente à de normas de eficácia limitada proposta por José Afonso da Silva).
Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres
Britto (1982, p. 48 e seguintes)
classificam as normas constitucionais em normas de aplicação (irregulamentáveis
ou regulamentáveis) e normas de integração (completáveis ou
restringíveis).
As primeiras são aptas a produzir
efeitos, sem necessidade de edição de norma infraconstitucional; as segundas, são
passíveis de integração por norma legislativa ulterior, quer para
complementação ou restrição de seu alcance.
Uadi Lammêgo Bulos (2000, p. 335) inclui na classificação as normas de eficácia exaurida, ou esvaída, as quais, por obvio, já produziram seus efeitos. Tais normas seriam próprias do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nos termos do art. 5.º, § 1.º, da Constituição
Federal, “as normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Isso
significa que, devido à importância, tais normas, ainda que dependentes de
integração (como no caso de direitos sociais, de segunda dimensão) devem ser
aplicadas na maior extensão possível, servindo de base, inclusive, para
impetração de mandado de injunção ou ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade
por omissão (pelos legitimados), em caso de falta de edição de norma
integrativa pelo legislador, com prejuízo a direitos constitucionalmente
assegurados.
À variação de intensidade da eficácia
das normas constitucionais, a professora Maria Helena Diniz (apud Lenza, 2012, p.
227) denomina “gradualismo eficacial
das normas constitucionais”, frisando não haver norma constitucional destituída
de eficácia.
Nesse sentido, cabe transcrevermos a
lição do mestre Paulo Gonet Branco (2014, p. 69): “para o constitucionalismo
atual, todas as normas constitucionais são executáveis por si mesmas, até onde
possam sê-lo. Advirta-se que todas as normas, em certo sentido, são incompletas,
até por serem, por definição, gerais e abstratas, necessitando, por isso mesmo,
do trabalho do intérprete para serem aplicadas aos casos da vida social. As
normas autoaplicáveis, de seu lado, não excluem necessariamente novos
desenvolvimentos por meio de legislação ordinária”.
Nas folhas 227 a 230 de sua obra “Direito
constitucional esquematizado” (2012), Pedro Lenza relaciona julgados do Supremo
Tribunal Federal concernentes à matéria da eficácia e aplicabilidade de normas
constitucionais.
Grande abraço,
Maria Almeida.
Bibliografia
BASTOS, Celso Ribeiro; BRITTO, Carlos
Ayres. Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo:
Saraiva, 1982.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição
Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Norma
constitucional e seus efeitos. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo : Saraiva, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO,
Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade
das normas constitucionais. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998.
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